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Pode-se pagar gratificação de “dobra de jornada” a professores?


A gratificação de “dobra de jornada”, “dobra de carga horária”, “acréscimo de jornada” ou “horas complementares” consiste no pagamento de verba adicional aos professores que exerçam funções fora do horário fixado para sua jornada, como a substituição de professores em gozo de férias, a assunção de turma extraordinária, a realização de atividades extras, etc.


Apesar de não ser incomum o pagamento do referido benefício, deve-se atender alguns requisitos e condições para que a gratificação não seja considerada irregular.


O primeiro fator que deve ser observado é a previsão legal da gratificação, seja no estatuto jurídico dos servidores, no plano de cargo e carreiras do magistério ou em lei específica. Ademais, a norma que prever a gratificação de dobra de jornada deverá fixar os requisitos objetivos que devem ocorrer para sua concessão, podendo a autoridade indicar, dentre aqueles que cumpram as condições, quem receberá a benesse.


Outra questão relevante diz respeito ao caráter transitório do benefício, pois o pagamento de forma permanente e geral aos profissionais do magistério, além de desconfigurar a natureza momentânea da gratificação, pode indicar que o município está com deficit de professores. Neste sentido, compete a norma regulamentadora da matéria definir as hipóteses provisórias que ensejarão o pagamento do benefício.


Ao se posicionar sobre o assunto, o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiais assentou que “considerando que o acréscimo de horas laboradas gera um incremento na despesa de pessoal, deve o Município observar as condições, exigências e limitações impostas pelo artigo 169 da Constituição Federal e artigos 17, 19, 20, 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00, sob pena de nulidade dos atos, conforme preceitua o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.


Além dos requisitos e condições precedentes, deve-se observar outras regras emanadas da legislação municipal, tendo em vista o princípio da legalidade e da autonomia do município para legislar sobre a remuneração de seus servidores.


Por fim, cumpre ressaltar que o Tribunal de Contas do Paraná reconheceu a “impossibilidade de professores contratados com carga horária de 20 horas semanais receberem valores relativos à dobra de jornada, ainda que de forma temporária, em cumulação com a gratificação fixada por lei para o desempenho de atividades de Direção Escolar, uma vez que são, logicamente, incompatíveis”. Portanto, professores que já exercem a função de direção escolar, devido ao regime de dedicação integral, não fazem jus, em tese, à gratificação de dobra de jornada.


Portanto, pode-se afirmar que os professores podem receber gratificação de dobra de jornada, desde que atendidos os requisitos acima elencados e as regras oriundas da legislação local.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


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