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Teto remuneratório do servidor que substitui outro interinamente.


Alguns estatutos dos servidores públicos estabelecem que um funcionário poderá substituir outro sem prejuízo das funções do cargo de origem. Ou seja, o servidor exercerá suas atribuições cumulativamente com as funções do servidor que se afastou do cargo.


Em razão da acumulação de funções a legislação pode prever o pagamento de uma gratificação ou facultar ao servidor a opção pela remuneração de um dos cargos. Esta última alternativa é prevista no estatuto jurídico dos servidores públicos federais, o qual prevê que “o servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade”( Parágrafo único do Art. 9º Lei nº 8.112/90).


Se a norma fixar a hipótese de opção pela remuneração não há maiores questionamentos quanto a aplicação do teto remuneratório do funcionalismo, pois a escolha da remuneração de qualquer cargo sujeitar-se-á ao teto. Entretanto, caso a legislação estipule o pagamento de uma gratificação em razão do acúmulo de funções surgem dúvidas quanto ao parâmetro para aplicação do teto remuneratório, podendo existir duas possibilidades.


A primeira corrente defende que a gratificação concedida ao servidor que assumir interinamente as funções de outro, sem prejuízo das suas, deverá ser computada na remuneração de seu cargo para fins de aplicação do teto. Noutras palavras, o somatório da remuneração do cargo de origem do servidor com a gratificação de substituição não poderá ultrapassar o teto remuneratório de referência.


O Tribunal de Contas do Distrito Federal é um dos que se filiam a esta corrente, pois já decidiu que “é indevido o pagamento da parcela adicional de substituição em teto remuneratório diferenciado, devendo seu valor ser somado às demais parcelas que compõem a remuneração para fins de aplicação do limite remuneratório”.


A segunda corrente considera que a gratificação paga ao servidor que assumir interinamente as funções de outro, sem prejuízo das suas, não deverá ser computada na remuneração do cargo para fins de aplicação do teto. Isto é, o somatório da remuneração do cargo de origem do servidor com a gratificação de substituição poderá ultrapassar o teto remuneratório de referência.


Os defensores desta segunda corrente entendem que nesta hipótese há acumulação de funções públicas, pois o servidor, além de exercer as atribuições do cargo de origem, desempenhará interinamente as funções do servidor que se afastou. Esta posição fundamenta-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual “nas situações jurídicas em que a CF autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido”.


Diante da divergência, a fim de evitar repercussão negativa na prestação de contas do gestor, recomenda-se que ao invés de se estabelecer uma gratificação de substituição, o estatuto preveja que o servidor que for substituir outro interinamente, sem prejuízo das suas funções, poderá optar pela remuneração de um dos cargos, nos mesmos moldes do disposto no regime jurídico dos servidores públicos federais.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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