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Servidor público tem direito à convenção ou acordo coletivo?


Segundo o art. 611 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), “convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”. Por sua vez, o acordo coletivo de trabalho é o ajuste celebrado entre um sindicato de uma categoria e uma empresa.


Ainda segundo a CLT, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem, por exemplo, sobre plano de cargos e salários, remuneração por produtividade, jornada de trabalho, etc. (art. 611-A). Justamente em razão desta característica destes instrumentos de negociação, eles não podem ser aplicáveis aos servidores públicos, uma vez que a administração púbica deve pautar-se pelo princípio da legalidade.


Por exemplo, a Constituição Federal determina que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras só poderão ser feitos se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentária (art. 169). Ademais, a Carta Magna também assevera que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (art. 37, X).


Portanto, permitir a convenção ou acordo coletivo de trabalho no serviço público, nos mesmos moldes da CLT, ensejaria o descumprimento dos dispositivos constitucionais supramencionados.


Apesar da proibição da celebração de acordos ou convenções coletivas no setor público, cumpre ressaltar que alguns doutrinadores defendem que estes instrumentos devem ser utilizados para dar mais efetividade ao direito de greve e a sindicalização, ambos já previstos no texto constitucional (art. 37, VI e VII).


Outrossim, o movimento de introduzir a negociação coletiva no setor público chegou ao Congresso Nacional através do Projeto de Lei nº 3831/15 oriundo do Senado Federal. O referido projeto propõe que a negociação coletiva seja a regra permanente de solução de conflitos no serviço público, abarcando órgãos da administração direta e indireta (autarquias e fundações), de todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e todas as esferas (Federal, Estadual e Municipal).


Não obstante essa iniciativa, enquanto o ordenamento jurídico não for alterado, prevalecerá o entendimento segundo o qual “os servidores públicos não gozam do direito à celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho com a administração”.


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