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Licitação de limpeza urbana por Ata de Registro de Preços.


O Sistema de Registro de Preços é adotado em ocasiões onde a administração necessita de contratações frequentes, quando a entrega do bem é parcelada ou quando não for possível definir o quantitativo a ser demandado pelo Poder Público (art. 3º do Decreto nº 7.892/2013).


Pelas características do sistema de registro de preços, percebe-se que ele não é indicado quando há previsibilidade e continuidade no fornecimento do objeto. Deste modo, como os serviços de limpeza urbana (varrição, coleta, capinação, pintura de guias, poda de árvores, limpeza de galerias, etc) possuem natureza regular e contínua, em regra, eles não podem ser contratados através da ata de registro de preços. Esse é o entendimento de alguns Tribunais de Contas.


Conforme orientação do Tribunal de Contas de São Paulo, a característica de regularidade e continuidade dos serviços de limpeza urbana afasta a possibilidade de se utilizar o sistema de registro de preços.


O Tribunal de Contas de Minas Gerais também considerou ilegal a contratação de serviços de limpeza urbana através da ata de registro de preços. Para o TCE-MG, “a licitação pelo sistema de registro de preços exige imprevisibilidade do quantitativo a ser adquirido, destinando-se a contratações futuras e incertas, não havendo a obrigatoriedade de a Administração contratar o objeto licitado, não se justificando a celebração de um contrato para cada evento ocorrido”.


Por sua vez, o Tribunal de Contas de Rondônia assentou que o fato de não ser possível prever com milimétrica exatidão o quantitativo dos serviços de limpeza urbana, não autoriza a contratação destes por ata de registro de preços. Segundo o TCE-RO, não se deve utilizar a ata de registro de preços como instrumento totalmente discricionário, independente do objeto e das circunstâncias.


Portanto, percebe-se que a ata de registro de preços não se destina a contratação de todo e qualquer bem/serviço, devendo a natureza do objeto ou as circunstâncias da contratação se adaptar as características do sistema de registro de preços, o que não é o caso dos serviços regulares e contínuos de limpeza urbana.


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