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Desde 1967, com a previsão de que o planejamento constitui um princípio básico da administração pública, exige-se que o gestor realize uma programação financeira de desembolso de recursos (art. 7 º e 17º do Decreto-Lei nº 200/1967). A referida norma também estipulou que “toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso” (art. 18).
Devido a relevância das normas financeiras para o funcionamento do setor público, o Decreto-Lei nº 201/1967 previu que configura crime de responsabilidade do prefeito “ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes” (art. 1º, V).
Em consonância com estas disposições, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu que “até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso” (art. 8º da Lei Complementar nº 101/00).
Todas estas determinações visam impedir que os compromissos assumidos pelo Poder Público não possuam respaldo financeiro para quitação, ocasionando a necessidade de empréstimos desnecessários que causem prejuízos à administração.
Em função disto, não é admissível que uma prefeitura ou qualquer outro órgão governamental emita cheques sem o correspondente respaldo financeiro. Este tipo de procedimento indica uma má gestão dos recursos financeiros, ausência de planejamento e desequilíbrio fiscal. Em razão disto, o prefeito ou outra autoridade competente poderá ser responsabilizado.
A responsabilização por este tipo de conduta poderá ser efetivada através da aplicação de multa ao gestor e até mesmo a imputação de débito em razão do prejuízo causado ao erário decorrente da incidência de juros sobre o saldo devedor da conta bancária. Segundo o Tribunal de Contas de Minas Gerais, “a emissão de cheque sem provisão de fundos atenta contra dispositivos legais e princípios constitucionais e, por essa razão, em caso de efetivação desta prática, o responsável deve ser punido e responsabilizado pelo prejuízo causado”.
Por fim, ainda que se trate de atividade de natureza burocrática, a emissão de cheques sem fundos não retira automaticamente a responsabilização do prefeito, uma vez que na função de ordenador de despesas, é da sua competência atestar se a autorização do pagamento possui suporte orçamentário e financeiro.
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