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Quem deve elaborar o edital da licitação?


O edital da licitação é o documento que estabelece as regras para o processamento do certame (documentos de habilitação, julgamento das propostas, especificação do objeto, prazos, recursos, dotação orçamentária, obrigações da contratada, etc.). Em suma, o edital é a lei interna do procedimento licitatório.


A Lei nº 8.666/93 determina qual o conteúdo mínimo obrigatório que o instrumento convocatório deve envolver. Segundo a referida norma, “o edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: objeto, prazo, condições para prestação dos serviços, sanções, local de entrega dos bens, onde obter o projeto executivo, critérios para julgamento, reajuste de preços, condições de pagamento, etc.” (art. 40).


Da análise do conteúdo mínimo que o edital deve englobar, nota-se a importância deste instrumento, especialmente por se tratar da lei interna da licitação. Não obstante isso, a Lei de Licitações e Contratos não atribuiu a uma pessoa determinada a responsabilidade pela elaboração do instrumento convocatório. A norma apenas cita que o “agente público” não deve admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação (edital), cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo ou que fixem preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes (art. 3º, §1º, I, da Lei nº 8.666/93).


No caso específico do pregão, a legislação também não individualiza quem é o responsável pela elaboração do edital. A Lei nº 10.520/02 assevera que “a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento” (art. 3, I).


Como a legislação nacional é genérica quanto a determinar um responsável pela elaboração do edital, deve-se analisar a legislação local. Os municípios, no exercício da competência de regulamentar normas específicas sobre licitação, podem determinar quem será o responsável pela confecção do instrumento convocatório. De todo modo, essa tarefa não deve ser atribuída à comissão permanente de licitação, haja vista que esta deve ser responsável apenas pelo processamento do certame.


A responsabilidade pela elaboração do edital pode ser compartilhada por diversos servidores, conforme a competência de cada um. Por exemplo, em um edital para a construção de uma obra, o engenheiro poderá ser o responsável pela especificação do objeto, o contador definirá os índices contábeis para habilitação dos licitantes, o setor de compras poderá fixar os critérios de aceitação dos preços, etc. Na hipótese de repartição da responsabilidade pela elaboração do edital, cada servidor responderá por seus atos, conforme orientação do Tribunal de Contas da União.


A indicação específica de um servidor responsável pela elaboração do edital é fundamental para atribuir a responsabilização acerca de impropriedades detectadas no instrumento. Caso a norma local seja omissa ou genérica, a responsabilidade poderá recair sobre o prefeito, secretário da pasta ou quem assinou o edital.


Por fim, é importante frisar que o fato do gestor contratar uma consultoria ou empresa especializada para elaboração de editais não o eximirá da responsabilidade por incongruências e falhas no instrumento convocatório que comprometam a lisura da disputa.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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