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Pagamento quinzenal dos salários dos servidores públicos.


A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece que o pagamento dos salários dos trabalhadores não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês (art. 459). Portanto, para os servidores celetistas é possível o pagamento quinzenal ou até mesmo semanal dos salários. Contudo, será que esta regra também pode ser aplicada aos servidores públicos efetivos regidos por estatuto próprio?


Como a Constituição Federal confere autonomia ao chefe do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal para regulamentar o regime jurídico dos servidores públicos, e considerando que a Carta Magna não veda o pagamento quinzenal dos funcionários, pode-se afirmar que não há óbice para o pagamento por quinzena do funcionalismo público, ainda que a praxe administrativa seja o pagamento mensal.


A opção de pagamento por quinzena é adotada por alguns entes públicos que se encontram em crise financeira, já que este procedimento permite o “parcelamento” dos salários dos servidores.


Apesar de dispor da alternativa de fixar o pagamento quinzenal do funcionalismo público, os gestores devem atentar para alguns requisitos ou condições que devem ser obedecidos.


Segundo orientação do Tribunal de Contas de Santa Catarina, “caso seja aprovada a fixação de períodos inferiores a trinta dias para pagamento dos salários dos servidores e subsídios dos vereadores, estes não deverão ter a opção de solicitar tal benefício, uma vez que o mesmo deverá ser estendido a todos de forma isonômica”. Isto é, a fim de atender o princípio da isonomia, o gestor não poderá fixar datas diversas para o pagamento dos salários de forma a privilegiar determinada categoria profissional. Logo, uma vez optado pelo pagamento quinzenal, todos os servidores devem receber o salário na mesma data.


Por sua vez, o Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte, apesar de admitir o pagamento quinzenal dos salários, determina que a data limite para quitação da obrigação não pode ultrapassar o mês de competência ou o prazo máximo estipulado no estatuto. Ademais, em atenção ao princípio da publicidade, deve-se divulgar um cronograma com as datas do pagamento.


Portanto, pode-se afirmar que, atendidas algumas exigências, como as elencadas acima, pode-se pagar os salários dos servidores públicos em períodos inferiores a 1 (um) mês.



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