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Substituição de “dobra de jornada” por novos professores.


Não é incomum que alguns municípios prevejam o pagamento da gratificação de “dobra de carga horária” ou “dobra de jornada” aos professores que estejam provisoriamente em jornada de trabalho dupla. Em função desta gratificação não poder perdurar indefinidamente no tempo, alguns gestores questionam se seria possível a substituição do pagamento pela admissão de novos professores.


Entende-se que o pagamento da referida gratificação de forma permanente e geral aos profissionais do magistério significa que há um déficit de pessoal. Portanto é indicado que o gestor proceda a substituição da “dobra de jornada” por novos professores, utilizando-a apenas de forma esporádica e provisória. Saliente-se que a substituição deve pautar-se em critérios objetivos para evitar a permanência do benefício apenas para os apaniguados do gestor.


Um aspecto interessante diz respeito ao cenário em que o município se encontre acima do limite de despesa com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.


Inicialmente, a Lei Complementar nº 101/2000 afirma que o ente que tenha ultrapassado o limite legal poderá promover a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento dos servidores da área da educação, saúde e segurança.


Mesmo que a norma mencione apenas a possibilidade de reposição de profissionais da educação em decorrência de aposentadoria ou falecimento, entendemos que não descumpre a LRF a adoção de medidas que, em geral, diminua o índice de despesas com pessoal, ainda que isto implique em provimento de cargo público. Isto é, mesmo que o ente se encontre acima do limite legal de despesas com pessoal, ele poderá admitir novos servidores, desde que objetive reduzir de forma geral os dispêndios com pessoal, como é o caso em apreço.


Alinhado com esta posição, o Tribunal de Contas do Paraná, ao analisar a questão, considerou que “professores aprovados em concurso público podem ser admitidos em substituição à dobra de jornada de professores efetivos, ainda que o índice de despesas com pessoal do município esteja extrapolado; principalmente se for comprovado que tal conduta reduzirá essas despesas”.


Portanto, o administrador público poderá promover a substituição do pagamento da gratificação da dobra de carga horária por novos professores, ainda que o ente se encontre acima do limite de despesa com pessoal, desde que esta medida vise reduzir o gasto geral ou regularizar uma situação ilegal (pagamento permanente e definitivo da gratificação) que não acarrete aumento de despesa.

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