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Função comissionada e o teto remuneratório.

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Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal assentou que “nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido”. Isto significa que nos casos permissivos de acumulação de cargos públicos não haverá somatório da remuneração de ambos para fins de apuração do limite remuneratório.


No entanto, este entendimento não se aplica aos casos do servidor efetivo que é designado para exercer cargo em comissão ou função de confiança, pois nesta hipótese não se trata de acumulação de cargos nos termos da Constituição, ainda que o servidor em comissão exerça funções diversas das do cargo de origem. Logo, a remuneração do cargo efetivo deve ser somada com a gratificação da função comissionada para efeitos do teto do funcionalismo público.


Por fim, cumpre ressaltar que a Corte Suprema já se posicionou expressamente acerca dessa matéria e determinou que “a acumulação de função comissionada com vencimento de cargo efetivo no âmbito de um mesmo órgão público deve estar em conformidade com o teto constitucional, consoante dispõe o art. 37, XI, da Carta Magna”.


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