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Princípio da insignificância nos crimes contra a prefeitura.

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O Princípio da Insignificância ou da Bagatela é baseado no preceito de que os responsáveis pela aplicação da lei ao caso concreto não devem se ater a minudências ou questões insignificantes. Este princípio é aplicado quando um crime praticado por determinado cidadão é considerando irrelevante e sem poder ofensivo para a sociedade.


Em função do conceito de insignificante ser subjetivo, o Supremo Tribunal Federal fixou alguns requisitos necessários para a aplicação do princípio da bagatela, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Logo, presentes estas condições o juízo poderá aplicar o princípio da insignificância para afastar a tipicidade penal.


Diante destes elementos, questiona-se se o referido princípio se aplica aos crimes cometidos contra a administração pública (prefeituras e câmaras municipais)?


Apesar desta indagação ter gerado bastante divergência no mundo jurídico, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão ao prever em Súmula que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.


O fundamento para esta posição está no fato de que a aplicação da pena nestes casos não visa apenas a proteção patrimonial, mas também a tutela da moral administrativa, a qual é insuscetível de valoração econômica.


Assim, crimes como o peculato; inserção de dados falsos em sistemas de informação; extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento; emprego irregular de verbas ou rendas públicas; corrupção passiva ou prevaricação não são passíveis de aplicação do princípio da bagatela.


Portanto, ainda que estejam presentes os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal e mesmo que o crime praticado resulte em irrisório prejuízo ao erário, o crime será punido nos termos da legislação aplicável.


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