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Vantagem para a prefeitura na prorrogação dos contratos: como demonstrar?


A Lei de Licitações e Contratos prevê que em alguns casos a prefeitura poderá prorrogar os contratos administrativos. Porém, estabelece como um dos requisitos para o alongamento do ajuste que o gestor demonstre que a prorrogação ensejará mais vantagens para a administração pública (art. 57, II, da Lei nº 8.666/93).


Ainda que a vantagem para o poder público não advenha apenas de questões financeiras, este elemento é o mais utilizado pelos gestores para justificar a prorrogação dos contratos. Diante disso, como demonstrar que a continuidade do ajuste resultará em vantagem econômica para o ente público?


O primeiro aspecto diz respeito à elaboração de uma pesquisa de preços antes de findo a vigência contratual considerando as mesmas condições da avença atual. Segundo o Tribunal de Contas da União, “quando da proximidade de renovações contratuais, devem ser realizadas pesquisas de preços, em conformidade com os quantitativos realizados e expectativas de aumento ou redução da demanda futura, de modo a aferir os valores unitários dos preços praticados com os vigentes no mercado, com a antecedência necessária à realização de licitação”.


Este procedimento visa demonstrar que diante das condições mercadológicas presentes ao final do contrato, é mais vantajoso para a administração prorrogá-lo. Entretanto, vale ressaltar que o aumento do valor da proposta do atual fornecedor não significa, necessariamente, que há desvantagem para a administração. Noutros termos, ainda que a prorrogação do contrato acarrete aumento do valor global pago pela administração, isto não indica que há desvantagem.


Segundo regulamento do Governo Federal, a vantajosidade para prorrogações de contratos de mão de obra estará assegurada quando o “contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei”. Ou seja, se o único aumento do valor do contrato for o acréscimo salarial decorrente de acordo ou convenção coletiva, restará configurada a vantagem para a administração, dispensando-se a pesquisa de preços.


A referida norma também afirma que a vantagem para a administração está assegurada quando “o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE)”.


Corroborando com esta posição, o Tribunal de Contas da União entendeu que “na contratação de prestação de serviços de natureza contínua, demonstra-se a vantajosidade econômica da prorrogação contratual, sem a necessidade de pesquisa de mercado, quando previstos requisitos contratuais de reajuste salarial, de índices de preços de insumos e de limites de preço para contratação”.


Da análise dos parágrafos precedentes, percebe-se que a vantagem financeira para a administração poderá ser demonstrada através da pesquisa de preços. Inobstante, existem outros elementos não financeiros que podem indicar que há vantagem para o poder público prorrogar o contrato (redução de prazo, melhoria da qualidade do produto, redução do custo para administração, etc). Por fim, é importante lembrar que nem sempre o aumento do valor do contrato indica desvantagem para a administração, como nas hipóteses de reajuste de preços baseados em parâmetros oficiais ou legais.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


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