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Parecer do TCE atesta a regularidade de toda gestão?


A Constituição da República afirma que a fiscalização do município será exercida pela câmara de vereadores, a qual será ajudada pelo Tribunal de Contas (art. 31 da CF/88). Além disso, a decisão da câmara municipal acerca da regularidade das contas do prefeito será embasada no parecer da Corte de Contas, o qual só não prevalecerá se dois terços dos vereadores forem contra seus termos.


Apesar do parecer do Tribunal de Contas ser uma peça eminentemente técnica, ele não atesta a regularidade das contas do prefeito, especialmente se os vereadores conseguirem demonstrar que o referido instrumento não reflete a real situação da administração do gestor.


Ademais, o parecer é baseado em procedimentos de auditoria realizados apenas sobre alguns aspectos da gestão. Ou seja, normalmente, não há como analisar a legalidade, legitimidade e economicidade de toda a gestão financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do órgão público. Acrescente-se que a análise de alguns aspectos da prestação de contas do prefeito é realizada por amostragem, logo, podem existir atos irregulares que não foram abarcados pela amostra.


O próprio Tribunal de Contas da União, sabendo das limitações do trabalho de auditoria, asseverou que “as auditorias realizadas pelo TCU não conferem atestado de regularidade ao período ou ao objeto da fiscalização, pois apresentam exames específicos realizados de acordo com o escopo de cada trabalho. Julgamentos pretéritos não fazem coisa julgada administrativa em relação a irregularidades não identificadas, por quaisquer motivos, na auditoria apreciada e posteriormente verificadas em novas fiscalizações, podendo o Tribunal, inclusive, reexaminar atos de gestão sob outras perspectivas”.


Em razão dos fatos acima expostos, é possível encontrar irregularidades nas contas de um prefeito mesmo que o Tribunal de Contas tenha emitido parecer favorável à aprovação das contas da gestão. Por isso, não é possível afirmar categoricamente que o parecer do TCE atesta a regularidade de toda a gestão.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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