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Iniciativa para revisão geral anual do subsídio dos vereadores.


A Constituição Federal afirma que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos (inclusive vereador) somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices (art. 37, X). A Carta Magna também estabelece que o subsídio dos vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente.


Em função desses dois dispositivos há quem defenda que como a iniciativa para a fixação do subsídio dos edis é do Poder Legislativo, a este compete iniciar o projeto de revisão geral anual. Esta visão é defendida pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais e pelo TCE-RS, com fundamento nos dispositivos constitucionais precedentes e no princípio da separação dos poderes.


Ainda que corroboremos com esta posição, cumpre ressaltar que há entendimento divergente, como o apresentado pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo. Conforme orientação do TCE-ES, “nos termos do Parecer em Consulta TC nº 013/2017 restou confirmado o entendimento de que a elaboração de lei que vise à revisão geral anual é de competência exclusiva do chefe do poder executivo”.


Por fim, deve-se ressaltar que esta divergência perdeu importância em virtude do Supremo Tribunal Federal entender que aos vereadores não se aplica o instituto da revisão geral anual, por ser incompatível com a regra da anterioridade da legislatura. Ao julgar Recurso Extraordinário, a Min. Cármen Lúcia confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que defendeu a inconstitucionalidade de leis locais que estenderam a revisão geral dos servidores públicos aos vereadores.


Desta feita, na prática, como os vereadores não tem direito à revisão geral anual, os subsídios somente serão alterados a cada legislatura para vigorar na subsequente, e neste caso não restam dúvidas que compete à Câmara Municipal a propositura. Nesta oportunidade, os vereadores poderão repor as perdas inflacionárias do período, desde que obedecidos os limites constitucionais.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.



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