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Gestor é responsável por juros e multa no atraso do pagamento.


A legislação brasileira, especialmente as que estabelecem normas de finanças públicas, é farta em dispositivos de controle de gastos e de planejamento. Desde que o orçamento público passou a ser considerado uma peça essencial de planejamento, exige-se maior estudo antes da realização das despesas e da assunção de obrigações. O planejamento orçamentário e financeiro é um instrumento indispensável para manter o equilíbrio das contas públicas, evitando a contração de obrigação sem a correspondente fonte de custeio.


Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal passou-se a exigir maior rigor nas estimativas da arrecadação de receitas e no impacto da geração de novos dispêndios. Todos estas exigências visam promover o equilíbrio das contas evitando-se a geração de despesa sem lastro financeiro e a contratação de operações de crédito de forma descontrolada.


Portanto, se mesmo com todas as restrições e condições impostas pela legislação o gestor deixar de pagar, tempestivamente, uma obrigação, ele poderá ser responsabilizado pelo prejuízo causado ao erário em decorrência da incidência de juros e multa, principalmente se restar comprovado que ele não adotou as medidas preventivas de responsabilidade na gestão fiscal.


Em que pese a regra ser a responsabilização do gestor pelo prejuízo causado à administração pública em virtude de atrasos no pagamento da despesa, há situações em que esta responsabilidade pode ser afastada.


O Tribunal de Contas do Espírito Santo cita ao menos quatro hipóteses onde há excludente de responsabilidade pelo atraso no pagamento de tributos ou obrigações, quais sejam: “quando um órgão desconcentrado ou uma entidade descentralizada dependente não recebe os recursos financeiros necessários de quem tinha a obrigação de repassar; quando há uma dúvida clara sobre a obrigatoriedade ou não do pagamento de determinada obrigação; quando houver uma queda brusca e significativa de arrecadação causada por motivo alheio à administração; um caso fortuito ou de força maior que possa acarretar inadiável e significativo aumento de despesa”. Além das excludentes de responsabilidade precedentes, o gestor pode demonstrar no caso concreto que existiu outra causa ou circunstância que acarretou o atraso na quitação das obrigações do ente público.


Os argumentos supramencionados nos permite concluir que a regra é a responsabilização do agente público que deu causa ao atraso no pagamento das obrigações do ente e que com isso gerou prejuízo ao erário, ainda que exista a possibilidade de exclusão de sua responsabilidade em algumas situações, como as discutidas acima.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


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