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Exclusão da responsabilidade dos membros da comissão de licitação.

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Consoante regra estampada no art. 51, §3º da Lei nº 8.666/93, “os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão”. Por se tratar de um órgão colegiado, a decisão da comissão é tomada pelo conjunto de seus membros, sendo, portanto, todos responsáveis solidários. Apesar desta regra, há alguns casos em que os membros da comissão estarão isentos de responsabilidade, especialmente nas situações que extrapolam as atribuições legais da comissão.


O primeiro caso de exclusão de responsabilidade ocorre quando algum membro da comissão registra posição individual e fundamentada contrária ao ato da comissão. Para que esta opinião divergente seja considerada para fins de exclusão da responsabilidade, ela terá que ser manifestada formalmente na ata do certame ou em outro documento hábil e apresentar a fundamentação técnica da discordância. Ressalte-se que a abstenção de opinião não possui o condão de suprimir a responsabilidade do membro da equipe. Por fim, na hipótese de todos os membros da comissão discordarem de um ato ou determinação superior, a responsabilização recairá nos gestores que homologaram o procedimento.


A segunda situação que enseja a exclusão da responsabilidade dos membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL) reside na prática de atos estranhos as suas atribuições legais, como, por exemplo, a confecção do orçamento estimativo. O TCU já assentou que "o pregoeiro não pode ser responsabilizado por irregularidade em edital de licitação, já que sua elaboração não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas".


Saliente-se que, da mesma forma que a prática de atos estranhos às atribuições legais pode afastar a responsabilização dos membros da CPL, o exercício negligente das funções poderá responsabilizá-los. Assim, a ausência de diligência no exercício das funções, a permissividade de inconsistências relevantes e de fácil percepção ou a aceitação de atos manifestamente ilegais acarretará na responsabilização da CPL.


Outra hipótese que pode gerar a exclusão da responsabilidade da CPL diz respeito à definição do objeto da licitação. Em geral, as atribuições das comissões de licitações estão relacionadas com o desenvolvimento do procedimento ou com a fase externa do mesmo. Como a definição ou especificação do objeto constitui uma etapa interna do certame, em tese, não compete à comissão esta função. Consoante posição do TCU, não se pode exigir que a comissão de licitação possua conhecimento acerca de cada item licitado (objeto), pois normalmente esta equipe licita desde parafusos até computadores de última geração.


Contudo, esta regra não é absoluta, pois se comprovada a participação da comissão ou de algum membro na definição do objeto ou se restar evidenciado que a ordem para licitar o objeto era manifestamente ilegal, os membros da comissão poderão ser responsabilizados.


A presença de vícios no projeto básico também pode justificar a supressão da responsabilidade dos membros da comissão de licitação.


A Lei de Licitações e Contratos define projeto básico como o “conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução” (art. 6º, IX).


Verifica-se que o projeto básico é uma peça eminentemente técnica que demanda conhecimento específico. Logo, não se pode exigir de um membro da comissão de licitação conhecimento profundo sobre esta matéria. Em função disto, é possível que se afaste a responsabilização da CPL por irregularidades no projeto básico. O próprio Tribunal de Contas da União já entendeu ser “de difícil constatação da Comissão Permanente de Licitação eventuais vícios no Projeto Básico que ensejariam sobrepreço, até porque foi confeccionado por responsável legalmente habilitado, havendo, inclusive, respaldado por técnico da unidade”.


Finalmente, possíveis irregularidades na pesquisa de preços também podem excluir a responsabilidade da comissão de licitação. Nesse sentido, o TCU firmou posição segundo a qual “não constitui incumbência obrigatória da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, tendo em vista a complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores ou pessoas competentes envolvidos na aquisição do objeto”.


Apesar de a CPL poder ser isentada de responsabilidade por vícios na pesquisa de preços, isto não a impede de adotar alguns procedimentos preventivos, como verificar se a pesquisa foi feita e se a mesma adotou critérios aceitáveis.


De todo o exposto, percebe-se que junto com as diversas atribuições das comissões de licitações também surgem várias responsabilidades, inclusive na esfera civil e criminal. Não obstante, haverá casos, como os supramencionados, em que a comissão de licitação estará isenta de responsabilização.


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