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Desconto obtido na licitação deve ser mantido nos aditivos.


Em função dos diversos fatores que influenciam os contratos administrativos e da presença de variáveis imprevisíveis supervenientes, o poder público poderá promover aditamentos contratuais com o fito de readequar os termos iniciais do ajuste à nova realidade vigente. Contudo, em razão da necessidade de manutenção da proposta mais vantajosa para administração e da vinculação ao instrumento convocatório, as alterações posteriores nos contratos devem respeitar as regras originais.


Desta forma, caso uma empresa tenha sagrado-se vencedora graças a um determinado desconto ofertado ao poder público, ela deverá manter este abatimento nos aditivos contratuais, especialmente nas hipóteses de o julgamento da proposta ter sido pelo maior desconto no preço global. Noutros termos, “a economicidade da contratação alcançada no certame licitatório deve ser preservada em casos de alterações contratuais, por força dos princípios da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e da vinculação ao instrumento convocatório e ao contrato”.


Segundo orientação do Tribunal de Contas da União, “na realização de eventuais termos aditivos contratuais, deve ser mantido o desconto obtido pela Administração por ocasião do certame licitatório, em relação ao preço referencial”. Além do mais, cumpre ressaltar que “em aditivos contratuais, ao serem acrescidos quantitativos de serviços já previstos, os preços unitários devem limitar-se, no máximo, pelo valor de mercado; caso o valor do contrato seja inferior ao de mercado, prevalece o da avença (art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993)”.


Logo, nas alterações contratuais o gestor deve observar se as mesmas condições do momento da celebração do ajuste estão sendo preservadas, sem prejuízo da verificação da adequação da proposta às atuais condições mercadológicas, especialmente quanto aos preços praticados.

A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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