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A Constituição da República determina que os municípios aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde no mínimo 15% do produto da arrecadação dos impostos da sua competência mais transferências recebidas oriundas de impostos. Este percentual representa o mínimo que deverá ser destinado as ações e serviços públicos de saúde. Porém, as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios podem prever percentuais superiores.
Esse indicador (percentual) é um dos principais itens de verificação dos Tribunais de Contas Brasileiros quando analisam as Prestações de Contas dos Prefeitos. Em muitos casos, a inobservância dessa aplicação mínima enseja emissão de Parecer Contrário à Prestação de Contas do gestor. Portanto, esse deve ser um dos pontos que precisam ser monitorados constantemente pelo Prefeito a fim de evitar repercussão negativa nas suas contas.
O cálculo da aplicação do percentual mínimo considera basicamente duas variáveis: a receita base e as despesas que compõe as ações e serviços públicos de saúde. Acerca desta última variável, alguns gastos geram dúvidas quanto a serem considerados aplicação em saúde, como é o caso da ajuda financeira concedida para pessoas de baixa renda.
Ainda que o auxílio financeiro a pessoas carentes para aquisição de medicamentos ou realização de exames laboratoriais certamente é considerado como uma despesa que promove a saúde pública, para fins de cálculo do limite constitucional este dispêndio não será computado, pelas razões a seguir expostas.
A Lei Complementar nº 141/12, que dispôs sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente na saúde, estabeleceu que somente podem ser considerados aplicações em saúde as despesas que atendam ao princípio do acesso universal e que não estejam relacionadas com políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais. Logo, como a destinação de recursos públicos apenas para a parcela menos favorecida da sociedade não atende o princípio da universalidade, estes desembolsos não podem ser considerados como ações e serviços públicos de saúde (art. 4º, III).
Ademais, a própria norma supramencionada afirma expressamente que “não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas decorrentes de ações de assistência social” (art. 4º, VIII), ainda que estas ações impactem a saúde de determinado setor da sociedade.
Portanto, como a destinação de recursos públicos para ajudar determinado seguimento social relaciona-se mais com assistencialismo do que com saúde pública coletiva, o legislador entendeu que estes gastos não devem ser considerados para fins do mínimo constitucional, ainda que indiretamente promova a saúde dos beneficiários.
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