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Execução de despesa superior aos recursos do FUNDEB.


O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) é formado por diversos impostos (ITCMD, ICMS, IPVA, ITR, IR, IPI, etc.) da competência da União, Estados e Municípios. Após a formação do fundo, os recursos serão distribuídos na proporção do número de alunos matriculados na rede escolar do município (art. 8º da Lei nº 11.494/07).


Os recursos recebidos pelo município serão depositados em conta bancária específica, devendo o setor contábil evidenciar os valores da receita do exercício, inclusive os ganhos decorrentes de aplicação financeira. Este procedimento apartado dos recursos do FUNDEB visa demonstrar que a despesa foi realizada somente nas ações consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme art. 23 da Lei nº 11.494/07.


Portanto, como os recursos do fundo possuem destinação específica, deve-se demonstrar a relação entre o gasto público e a respectiva fonte de recursos de modo que o montante de despesas custeadas com recursos do FUNDEB não ultrapasse as receitas do fundo (considerando-se os saldos da conta bancária e os rendimentos de aplicação). O Tribunal de Contas do Piauí[1] orienta que o “empenho da despesa esteja atrelado à fonte de recurso pagadora e, consequentemente, à sua disponibilidade de caixa, a fim de evitar distorções na apuração dos dados do FUNDEB”.


Desta forma, em tese, as despesas do FUNDEB não podem ultrapassar os recursos do fundo. Caso isto ocorra, ou existem receitas diversas financiando despesas contabilizadas como sendo do FUNDEB ou deixaram de ser registrados recursos do referido fundo.


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