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A Lei de Licitações e Contratos determina que “todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão” (art. 43, §2º da Lei nº 8.666/93). Este procedimento, longe de ser meramente formal, visa comprovar que os licitantes estiveram presentes na sessão, tomaram conhecimento dos documentos constantes do processo e concordaram com o desenvolvimento dos trabalhos descrito na ata da sessão.
Ademais, a obrigação de rubricar todos os documentos do certame também possui a finalidade de evitar que novos documentos sejam acostados aos autos depois de encerrada a licitação. Ou seja, trata-se de um procedimento que assegura a própria lisura da disputa.
Porém, será que a obrigação de assinar todos os documentos também se aplica no caso de dispensa de licitação, haja vista que nesta modalidade há somente um interessado?
Apesar do procedimento de dispensa de licitação não seguir todas as etapas das contratações normais (concorrência, tomada de preços, convite, pregão, etc), ele não foge da característica do formalismo da licitação (parágrafo único do art. 4º). Não é à toa que a Lei nº 8.666/93 determina que a dispensa de licitação deve ser instruída, dentre outros elementos, com a especificação da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa; razão da escolha do fornecedor; justificativa de preços e documento de aprovação dos projetos (parágrafo único do art. 26).
Desta forma, é importante que o licitante assine os documentos da dispensa a fim de demonstrar que a proposta de preços corresponde a que ele ofertou, que conhece a situação circunstancial que ensejou a dispensa da licitação e para garantir que apresentou todos os documentos necessários para sua contratação.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas de Minas Gerais entendeu que “a exigência de assinatura dos representantes das empresas nas propostas aplica-se também aos casos de dispensa de licitação, por atestarem o compromisso assumido perante a Administração e a submissão às condições de contratação impostas pelo Poder Público”.
Logo, em função dos fatos acima expostos, orienta-se que os licitantes rubriquem ou assinem todos os documentos do certame, inclusive quando se tratar de contratação direta mediante dispensa e inexigibilidade.
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