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Parcelamento de débito previdenciário equaciona o deficit atuarial?


A ausência de pagamento tempestivo das contribuições previdenciárias, além de acarretar o aumento do endividamento público e a incidência de juros e multa, pode gerar o desequilíbrio nas contas do Instituto Próprio de Previdência do Município, uma vez que uma das fontes para pagamento dos benefícios atuais e futuros é a arrecadação destas contribuições. Portanto, o atraso no recolhimento pode originar um desequilíbrio atuarial.


A Constituição Federal afirma que o regime de previdência social será financiado pelos servidores ativos, inativos e pensionistas e pelo respectivo ente público, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40 e 201). Por sua vez, a Lei nº 9.717/98 assevera que o regime próprio de previdência deve garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial observando a cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios (art. 1, IV).


A fim de garantir o equilíbrio atuarial, o administrador público deve elaborar estudos onde se constante qual quantidade de recursos o regime previdenciário deve arrecadar atualmente para garantir a cobertura dos benefícios atuais e futuros, considerando os riscos envolvidos (número de segurados, quantidade de benefícios, taxa de natalidade e mortalidade, expectativa de vida, idade média de aposentadoria, etc).


Nota-se que o conceito de equilíbrio atuarial é mais amplo do que a mera estabilidade financeira, de modo que o atraso no pagamento das contribuições previdenciárias possui mais impacto financeiro do que atuarial, ainda que possa comprometer este último.


Desta feita, quando o gestor atrasa o pagamento das contribuições previdenciárias e realiza um parcelamento destas não significa, necessariamente, que ele restaurou o equilíbrio atuarial do instituto quando efetuou o parcelamento do débito. O Tribunal de Contas do Piauí já se posicionou acerca do tema afirmando que “a realização de parcelamento dos débitos não é solução para o desequilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, sobretudo, quando os mesmos não são honrados em sua totalidade”.


Em resumo, podemos dizer que, não obstante a ausência de pagamento tempestivo das contribuições previdenciárias possa vir a acarretar um desiquilíbrio atuarial, não há uma relação causal direta, necessária e suficiente entre estas duas variáveis, uma vez que o conceito de equilíbrio atuarial é mais abrangente do que a estabilidade financeira.

A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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