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A Constituição Federal determina que a União, Estados e Municípios devem investir recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde (art. 198). A Carta Magna também afirma que a Lei Complementar estabelecerá os percentuais mínimos da receita de impostos mais transferências que os municípios deverão investir na saúde (art. 198, § 3º, I).
Regulamentando a questão, a União editou a Lei Complementar nº 141/12 a qual determinou que os municípios devem investir no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação de impostos mais transferências em ações e serviços públicos da área da saúde (art. 7º). Ademais, a referida norma também previu expressamente que os Estados e Municípios deverão “observar o disposto nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados na Lei Complementar nº 141/12 para aplicação em ações e serviços públicos de saúde” (art. 11).
Diante desta previsão, infere-se que a Lei Orgânica Municipal poderá estabelecer percentual superior aos 15% (quinze por cento) previstos na Lei Complementar nº 141/12.
Entretanto, cumpre ressaltar que o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, considerou, em sede de liminar, que compete à União legislar, mediante Lei Complementar, sobre percentuais de alocação e critérios de rateio de recursos públicos para o financiamento do Sistema de Saúde. Com base nesse fundamento, o Ministro considerou inconstitucional norma prevista em Constituição Estadual que ampliou a base de cálculo para as aplicações em saúde (vedação da vinculação das receitas de impostos) e majorou o percentual mínimo de investimentos no setor (competência da União).
Saliente-se que na decisão liminar do referido Ministro não houve menção ao disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 141/12 o qual prever que os Estados e Municípios devem observar as respectivas Constituições e Leis Orgânicas em caso de percentual superior.
Diante disto, resta-nos aguardar a decisão final da Corte Suprema acerca da possibilidade das Leis Orgânicas dos Municípios fixarem percentuais de investimento em saúde superior a 15% (quinze por cento), consoante previsão estampada no art. 7º da Lei Complementar nº 141/12.
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