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Prefeitura pode exigir certidão do IBAMA (CTF/APP) na licitação?


A Lei de Licitações e Contratos afirma que para habilitação dos licitantes a administração pública somente poderá exigir, exclusivamente, documentos relativos à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e a comprovação de que a empresa não emprega menores em condições específicas de trabalho (art. 27 da Lei 8.666/93).


Nos artigos seguintes, a referida norma assevera que a documentação comprobatória da qualificação técnica dos licitantes limitar-se-á, dentre outras exigências, à prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso (art. 30, IV).


Nota-se que não há previsão expressa na Lei nº 8.666/93 de se exigir das empresas a certificação de regularidade perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA), especificamente a inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). Entretanto, a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, determina que é obrigatório o registro no IBAMA de “pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora” (art. 17, II).


Desta forma, como a Lei de Licitações e Contratos prevê que, para fins de comprovação da qualificação técnica, a empresa deve demonstrar o atendimento de requisitos previstos em lei especial e considerando que a Lei nº 6.938/81 determina o registro obrigatório das empresas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente, infere-se que é possível a prefeitura exigir dos licitantes a apresentação da CTF/APP junto ao IBAMA, quando for o caso.


Este entendimento é corroborado pelo Tribunal de Contas da União ao afirmar que “acerca da exigência de habilitação consistente na apresentação de comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e de seu respectivo certificado de regularidade, restou esclarecido, de conformidade com as características específicas do objeto da licitação (construção de Laboratório de Sistemas Inerciais), que seguiu o disposto no art. 3º da Lei 8.666/1993 (promoção do desenvolvimento nacional sustentável como objetivo da licitação) e no art. 17, inciso II, da Lei 6.938/1981”. Esta posição também é ratificada pelo TCE-MG e TCE-ES.


Por fim, para fins de verificação de quais atividades são enquadradas como potencialmente poluidoras do meio ambiente ou utilizadoras de recursos ambientais, o gestor deverá consultar as normas emanadas do órgão de fiscalização ambiental (IBAMA), especialmente as Fichas Técnicas de Enquadramento (FTEs). A título de exemplificação, estas normas enquadram como potencialmente poluidoras do meio ambiente as atividades exercidas pelas indústrias de extração e tratamento de minerais; metalúrgica; mecânica; madeira; papel e celulose; borracha; têxtil; química; transporte; turismo, etc.


Portanto, podemos concluir que dependendo do objeto da licitação e da atividade da empresa é possível exigir dos licitantes a inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), tendo em vista a previsão em lei especial e o objetivo da licitação de promover o desenvolvimento nacional sustentável (art. 3º da Lei nº 8.666/93).


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.



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