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Prefeito tem obrigação de fazer processo seletivo na contratação temporária?


A Constituição Federal determina que a regra de investidura nos cargos, empregos e funções públicas é através de concurso público (art. 37, II). Como exceção a regra, a Carta Maior informa que poderá ocorrer contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Diante destes dois dispositivos pode-se concluir que a contratação temporária prescinde da realização de concurso público? E de processo seletivo simplificado?


Com relação ao concurso público, o gestor não tem obrigação de realizá-lo na hipótese de contratação temporária. Porém, quanto ao processo seletivo simplificado, há quem defenda a sua imprescindibilidade em algumas situações de contratos por tempo determinado.


Apesar da Constituição não exigir a realização de concurso público para os contratos temporários, a fim de preservar os princípios constitucionais da impessoalidade e eficiência, é de bom alvitre que a legislação municipal que regule os contratos temporários preveja a obrigatoriedade de realização de um processo seletivo simplificado, sempre que este instrumento não prejudique o interesse público. Ou seja, salvo nas hipóteses emergenciais e de calamidade pública, pode-se exigir a obrigação de prévio processo seletivo simplificado.


No âmbito federal, a Lei nº 8.745/93 estabelece que “o recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público”(art. 3º). Apesar da norma federal prever como regra a realização de processo seletivo simplificado, ela afirma que “a contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo” (§1º do art. 3º).


Em que pese a norma federal não se aplicar aos municípios, alguns Tribunais de Contas entendem que ela deve servir como norte para as prefeituras. Consoante entendimento do TCE-MT, “além da existência de lei, da temporariedade da contratação e do excepcional interesse público, a contratação temporária deve ser precedida de processo seletivo simplificado, atendendo ao princípio constitucional da impessoalidade, plasmado no art. 37, caput, da Constituição Federal, a exemplo do que dispõe o artigo 3º da Lei 8.745/93, a qual regulamenta a contratação temporária no âmbito federal e serve como norte na elaboração dos diplomas legais pelos demais entes federados”. Percebe-se que o Tribunal de Contas do Mato Grosso entende que os municípios têm obrigação de realizar processo seletivo simplificado nos casos de contratação temporária.


Inobstante a posição do TCE-MT, entendemos que a legislação local é que determinará a obrigação da realização de processo seletivo simplificado. No entanto, a fim de preservar a impessoalidade e a eficiência administrativa, é de bom grado que o prefeito estabeleça a imposição do recrutamento prévio nos contratos temporários, salvo nas hipóteses em que a urgência da situação impeça a realização deste procedimento.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.



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