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A Constituição da República afirma que a vedação á acumulação de cargos estende-se a empregos e funções. Portanto, os servidores contratados temporariamente, em razão de exercerem uma função pública, estão sujeitos às restrições impostas pela Constituição Federal.
Assim, pode-se dizer que via de regra o servidor municipal ocupante de cargo efetivo somente poderá exercer uma outra função pública temporária nos casos previstos na Carta Maior (dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas), e desde que exista compatibilidade de horários.
Essa posição é ratificada pelo Tribunal de Contas do Mato Grosso, o qual orienta que “a contratação temporária de servidor efetivo só é possível quando os vínculos decorrentes do cargo efetivo e da função temporária se enquadrarem em uma das hipóteses constitucionais de acumulação de cargos públicos, conforme disciplinado pelo art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, e desde que observados todos os demais requisitos para a contratação temporária”.
Em que pese o entendimento precedente ser a regra geral, a legislação local regulamentadora das contratações por tempo determinado pode restringir ou impedir a acumulação do cargo público com a função temporária. No âmbito Federal, a Lei nº 8.745/93 afirma que “é proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas” (art. 6º). Isto significa que o servidor efetivo municipal não pode acumular uma função temporária federal, salvo nas hipóteses excepcionais fixadas pela norma federal (§1º, I e II do art. 6º).
Do exposto, ainda que a Constituição Federal preveja a possibilidade de acumulação de cargos, empregos e funções, deve-se analisar a legislação local para certificar-se da regularidade do acúmulo.
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