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Normalmente associamos os casos de nepotismo à nomeação de familiares diretos da autoridade nomeante, tais como filho(a), cônjuge, irmão(ã), mãe, pai, neto(a), sobrinho(a). No entanto, não de deve olvidar que pode-se enquadrar no conceito de “familiares” pessoas que possuam relação de afinidade com a autoridade nomeante, ainda que não sejam considerados parentes consanguíneos, como é o caso do cunhado, madrasta, enteado ou companheiro(a) do agente público. Diante disto, podemos dizer que a nomeação de namorada(o) do agente público é considerado nepotismo?
Ao discutir a questão do nepotismo na administração pública, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula vinculante nº 13 cujo teor afirma que: “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
Nota-se que a referida súmula afirma que viola a Constituição Federal a nomeação de companheiro (grau de afinidade) da autoridade nomeante. Desta feita, dependendo da situação concreta, pode-se enquadrar a namorada(o) do agente público no conceito de companheira(o), para fins de configuração do nepotismo.
No âmbito da administração pública federal, o Decreto nº 7.203/10, que dispôs sobre a vedação ao nepotismo, ainda que não tenha previsto expressamente que a namorada do agente público configura caso de nepotismo, estabeleceu que as hipóteses de nomeações ou contratações com indícios de influência do agente público serão objeto de apuração específica (art. 6º).
Outrossim, cumpre registrar que o próprio Supremo Tribunal Federal já entendeu que a nomeação da companheira do filho do prefeito caracteriza caso de nepotismo em razão do grau de afinidade da nomeada em relação à autoridade nomeante. No caso concreto, a nomeação ocorreu quando a companheira do filho do prefeito ainda era sua namorada. Logo, similarmente, se podemos caracterizar nepotismo a nomeação da companheira do filho da autoridade, o que se dirá da nomeação da companheira do próprio agente público?
Por fim, para fins de demonstração de que a nomeação da namorada(o) do agente público configura caso de nepotismo, citamos decisão do Conselho Nacional de Justiça asseverando que “o simples namoro entre a autoridade e a pessoa indicada, também vulnera os princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência e igualdade, não sendo juridicamente válidos, portanto, os atos administrativos que acolhem tal situação”.
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