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Restrição geográfica na licitação.

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Uma cláusula muito comum nos procedimentos licitatórios é a delimitação da área ou da distância máxima entre a sede da prefeitura (ou da empresa) e o local em que o serviço será executado (restrição geográfica ou de localização).


A depender do caso concreto, a restrição de localização não é necessariamente proibitiva, desde que seja para preservar o interesse público e esteja pautada em critérios objetivos. Ou seja, a administração não pode a seu livre arbítrio e sem justificativas limitar a licitação aos fornecedores de determinada localização geográfica.


O Tribunal de Contas do Espírito Santo já considerou irregular cláusula de edital que estipulou distância máxima entre a sede da empresa de serviços de pavimentação asfáltica e o local da obra. O TCE-ES entendeu que a limitação geográfica não era essencial para a qualidade da prestação dos serviços.


Esse tipo de restrição geralmente visa atender ao princípio da eficiência (relação custo-benefício), pois nem sempre a proposta de menor preço será a de melhor relação custo-benefício para a administração. Porém, cumpre ressaltar que a proposta mais vantajosa para administração não pode ser definida preliminarmente pelo próprio poder público através do estabelecimento de restrições geográficas sem fundamento. Ou seja, a competição do mercado é que definirá a proposta mais vantajosa, consoante critérios definidos no edital


Portanto, a restrição geográfica que vise preservar a relação custo-benefício, a boa execução dos serviços ou a qualidade dos produtos, tem de estar bem definida nos autos (preferencialmente no edital) e deve adotar critérios objetivos que justifiquem a limitação da competição.


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