Capacite-se! Receba GRÁTIS todo mês a Revista Gestão Pública Municipal
A Constituição da República assegura aos trabalhadores, inclusive servidores públicos, o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (art. 7º, XVII). O adicional de 1/3 de férias possui a finalidade de ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante o período de descanso, tendo natureza compensatória/indenizatória. Porém, será que o referido adicional está limitado ao prazo de 30 dias de férias ou poderá ser superior? Noutras palavras, o servidor público que tiver direito a mais de 30 dias de férias receberá o adicional sobre todo o período de férias?
Apesar da grande maioria dos servidores públicos possuírem direito a 30 dias de férias, é possível que algumas categorias gozem do benefício por período superior, como é o caso de alguns professores que possuem férias no início e meio do ano.
Em geral, a Justiça do Trabalho reconhece que o direito ao recebimento do adicional de férias não se limita ao período de 30 dias. Ou seja, se o trabalhador possuir dois períodos de férias (30 dias ao final do ano e 15 dias no meio do exercício) ele fará jus ao adicional sobre ambos os períodos. Nesse sentido assentou a Desembargadora Lígia Maria Teixeira Gouvêa: “ao estabelecer ou conceder o empregador período de férias superior ao mínimo de 30 dias, nem sequer precisa dispor expressamente sobre o acréscimo de um terço na remuneração, porque verba imanente às férias, isto é, inseparável da respectiva remuneração”.
Ainda que a Justiça Trabalhista não possua, via de regra, competência para julgar ações de servidores estatutários, alguns Tribunais de Contas aplicam o mesmo entendimento para os casos dos servidores públicos efetivos, a exemplo do Tribunal de Contas do Mato Grosso. Segundo o TCE-MT, “o adicional de um terço (1/3) a que se refere o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, nos termos do normativo municipal aplicável à respectiva categoria profissional”.
Por fim, é importante registrar que não se deve confundir o período de férias regulamentares com recesso escolar ou recesso geral de final de ano. Nestas duas últimas hipóteses não é devido o pagamento do terço de férias.
Portanto, podemos concluir que os servidores públicos que tiverem direito ao gozo de férias por período superior a trinta dias farão jus ao recebimento do adicional de férias por todo o período, não se limitando ao prazo de 30 dias.
A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.