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Liquidação da despesa: omissão de lote na nota fiscal de medicamento


A nota fiscal da despesa é um dos documentos essenciais para a comprovação da prestação do serviço ou da entrega do bem. Entretanto, o documento fiscal para ser considerado válido deve atender algumas formalidades.


Além das normas emanadas dos órgãos tributários competentes, o documento fiscal deve conter informações específicas para determinados tipos de produtos, a exemplo dos medicamentos.


A Agência Nacional de Vigilância Sanitária determina que as empresas que vendem ou fabricam medicamentos devem evidenciar determinadas informações acerca das mercadorias. O objetivo principal é garantir maior controle sanitário na produção, distribuição, transporte e armazenagem dos produtos farmacêuticos.


Como se trata de mercadoria que impacta diretamente a saúde da população, o órgão de vigilância sanitária exige das empresas um maior controle da cadeia de distribuição. Nesse sentido, a ANVISA estabelece que as empresas responsáveis pela produção, distribuição, transporte e dispensação dos medicamentos são solidariamente responsáveis pela qualidade e segurança dos produtos (parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 802/1998).


A fim de assegurar o controle dos produtos farmacêuticos na cadeia de suprimentos, a ANVISA determinou que os documentos fiscais devem conter, dentre outros elementos, o número do lote do medicamento, data de fabricação e validade (art. 9º da Portaria nº 802/1998). Ademais, as empresas autorizadas como distribuidoras tem o dever de somente efetuar as transações comerciais através de nota fiscal que contenha obrigatoriamente o número do lote dos medicamentos (art. 13, X).


Portanto, em virtude dessa legislação específica, a regular liquidação da despesa pública de medicamentos pressupõe a verificação no documento fiscal das informações essenciais fixadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Noutros termos, “na compra de medicamentos, a Administração deve exigir que as notas fiscais do fornecedor contenham obrigatoriamente o número dos lotes dos produtos farmacêuticos adquiridos”.


Por fim, é importante ressaltar que o Tribunal de Contas da União não considera como mera formalidade a observância das regras norteadoras dos documentos fiscais. Para o TCU, “não pode ser tomada como mera formalidade a divergência nos números dos lotes dos medicamentos entregues em relação aos constantes dos documentos fiscais, visto que é por meio do número do lote que os medicamentos são monitorados ao longo de toda a cadeia produção-transporte-consumo-descarte. É dado que se relaciona de forma direta com a própria segurança dos usuários”.

A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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