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Transporte de pacientes é aplicação na saúde?


O transporte de pacientes para atendimento em outros municípios é fato comum nos pequenos municípios brasileiros, uma vez que estes não possuem a infraestrutura necessária para realizar todos os procedimentos médicos, especialmente os de média e alta complexidade. Em função disso, não é incomum a contratação de serviços de transporte para conduzir os pacientes a outra região que disponibilize o tratamento adequado.


Considerando essa realidade, seria possível considerar as despesas com transporte de pacientes e seus acompanhantes como investimento nas ações e serviços de saúde para fins do limite constitucional aplicável aos municípios (15%)? Entendemos que dependerá da situação concreta, senão vejamos.


A Lei Complementar nº 141/2012, que dispôs sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pelos municípios na saúde, não foi clara quanto a considerar os gastos com transporte de pacientes como aplicação em saúde, tampouco quanto à excluí-los. Entretanto, a norma afirma que “as ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde” (art. 3º, XI) são consideras para fins do limite constitucional. Do mesmo modo, a referida lei inclui como despesa na saúde aquelas relacionadas com a “gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde” (art. 3º, XII).


Desta forma, se o transporte de pacientes for realizado através de ambulâncias, precedidos de autorização médica e dentro das ações do sistema único de saúde, pode-se entender que estas despesas são consideradas para fins do limite constitucional, desde que sejam de acesso universal.


Saliente-se que, antes mesmo da entrada em vigor da Lei Complementar nº 141/2012, o Tribunal de Contas do Mato Grosso entendia que as despesas com transportes de pacientes eram aplicações na saúde. Segundo o TCE-MT, “o transporte de pacientes pode ser enquadrado como programas finalísticos e de apoio de ações e serviços públicos de saúde, desde que sejam destinados às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito, que estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente federativo e que sejam de responsabilidade específica do setor de saúde”.


Não obstante, se o transporte de pacientes for contratado perante terceiros com destinação específica para um ou poucos casos, sem o acesso universal, entende-se que estas despesas não se enquadram como ações e serviços públicos de saúde. Nesta hipótese, trata-se de assistência social e a Lei Complementar nº 141/2012 é expressa ao excluir estes gastos do limite constitucional. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Contas do Piauí quando assentou que “a despesa com ações de saúde não contempla o serviço de transporte realizado em veículos de terceiros. Para tanto, a alocação orçamentária correta deveria ser em rubrica própria da assistência social, tendo em vista que o deslocamento de pacientes em tratamento de saúde deve ser realizado por ambulâncias”.


Por fim, se na análise concreta da situação restar evidenciado que o município está deixando de investir em infraestrutura própria para atendimento da população e promovendo apenas o transporte de pacientes para assistência em outra região, pode-se entender que estes gastos não são considerados para fins do limite. Pois, nesta situação hipotética o caráter complementar do transporte de pacientes deixou de existir.


Portanto, percebe-se que não é todo gasto com transporte de pacientes e acompanhantes que será considerado como despesa nas ações e serviços públicos de saúde, pois haverá casos em que estes desembolsos poderão ser excluídos para fins do limite constitucional.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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