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Vereador não tem direito à revisão geral anual do subsídio.


Aos servidores públicos é assegurada a revisão geral anual do salário, sempre na mesma data e sem distinção de índice, conforme previsão constante do art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Esta revisão visa recompor o poder aquisitivo da remuneração, logo não poderá ultrapassar o valor do índice oficial de inflação.


No que se refere aos agentes políticos, especificamente os vereadores, a Carta Maior afirma que “os subsídios de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices” (art. 37, X). Nota-se que o referido dispositivo parece assegurar a revisão geral anual aos vereadores, fato que já foi confirmado por alguns Tribunais de Contas.


Em resposta a consulta sobre o tema, o Tribunal de Contas de Minas Gerais assentou que “no curso da legislatura é possível, apenas, a correção anual do subsídio dos vereadores com base em índice oficial de aferição da inflação no período, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda, observadas as prescrições do art. 37, X, da CR/88, como também os demais limites previstos na Constituição e em legislação infraconstitucional relativos aos subsídios dos edis e às despesas da câmara municipal”.


A primeira vista, pode-se inferir que os edis também possuem direito à revisão geral anual aplicável aos demais servidores, desde que utilizado o mesmo índice de recomposição. Entretanto, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal decidiu de maneira diversa ao negar Recurso Extraordinário que pretendia reformar decisão de Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual considerou inconstitucional norma local que estendeu a revisão geral dos servidores aos vereadores.


O Tribunal de Justiça de São Paulo interpretou que a revisão geral anual é incompatível com a regra da anterioridade da legislatura. O fundamento foi que o sistema remuneratório dos vereadores segue regramento próprio diverso do aplicável aos servidores públicos, razão pela qual deve-se interpretar a revisão geral anual em consonância com o dispositivo constitucional que prever a anterioridade da legislatura na fixação dos subsídios dos edis. Por fim, o Órgão Especial do TJ-SP apontou que admitir a regra da revisão geral anual aos vereadores seria promover aumento de salário (ainda que apenas para repor a inflação) na mesma legislatura, fato proibido pela Constituição da República.


Portanto, em função da decisão da mais alta Corte de Justiça do país, podemos concluir que aos vereadores não é assegurada a revisão geral anual por incompatibilidade com a regra da anterioridade da legislatura. Não obstante, não há óbice para que o Parlamento Mirim, ao fixar o subsídio para a legislatura subsequente, promova a recomposição do poder aquisitivo da remuneração dos parlamentares.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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