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Existe nepotismo nos contratos temporários?


A vedação ao nepotismo decorre diretamente dos princípios constitucionais estampados no art. 37 da Constituição da República, especialmente o da impessoalidade e moralidade administrativa. Em função disto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 13, a qual assevera que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.


Embora a referida súmula não mencione expressamente a vedação ao nepotismo nos casos de contratos temporários, entende-se que o teor da súmula não esgota todas as possibilidades de configuração de nepotismo. Portanto, deve-se analisar se o caso específico da contratação por tempo determinado caracteriza nepotismo.


Para identificarmos se há nepotismo na contratação temporária por excepcional interesse público devemos avaliar se houve um processo de recrutamento e se este atendeu aos princípios da administração pública, especialmente o da impessoalidade.


Desta feita, pode-se afirmar que se a contratação temporária for precedida de um processo seletivo simplificado baseado em parâmetros objetivos, impessoais e sem a interferência da autoridade responsável pela nomeação dos aprovados, não há prática de nepotismo, pois nesta hipótese restam preservados os princípios da administração pública.


Entretanto, caso inexista processo seletivo simplificado ou o mesmo seja embasado em critérios subjetivos e com ingerência da autoridade competente, pode-se configurar nepotismo se algum parente do gestor for contratado.


No âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça previu expressamente que constitui prática de nepotismo “a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento” (art. 2 da Resolução nº 7). Entretanto, a referida norma afirma que se a contratação temporária for precedida de processo seletivo, resta afastado o nepotismo.


Por fim, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal considerou que “tratando-se de contratação temporária em que não se efetuou sequer processo seletivo, encontra-se situação concreta em que a incidência da Súmula Vinculante nº 13 se faz necessária”.


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