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Um dos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal é a transparência pública. Por isso, a referida norma estabeleceu que a transparência será assegurada mediante “a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público” (art. 48, § 1º, II, da Lei Complementar nº 101/00).
Por sua vez, a Lei de Acesso à Informação assevera que “é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas” (art. 8º da Lei nº 12.527/11).
Em função destes dispositivos legais, os municípios criaram os Portais de Transparência constando as informações previstas na Lei de Acesso à Informação e outras de interesse coletivo.
No entanto, cumpre ressaltar que não basta o gestor disponibilizar as informações em local de amplo acesso público (internet), mas também disponibilizá-las tempestivamente. Ou seja, os Portais de Transparências devem ser atualizados oportunamente (em tempo real). Registre-se que a desatualização ou ausência de informação completa no Portal de Transparência pode ensejar aplicação de multa, conforme decisão do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
Por fim, além da penalidade da multa, a conduta ilícita do agente público quanto à transparência (art. 32 da Lei nº 12.527/11) pode acarretar improbidade administrativa.
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