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A fundamentação legal específica da fiscalização dos contratos administrativos encontra-se no art. 67 da Lei nº 8.666/93, a qual afirma que “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”.
Apesar da determinação expressa da norma no sentido da administração designar um fiscal de contrato para acompanhar o ajuste, pode-se afirmar que essa imposição encontra-se fundamento também no poder-dever da administração pública fiscalizar seus atos, no princípio constitucional da eficiência, na obrigação de implantação de um sistema de controle interno e no dever de todo administrador público prestar contas da regular aplicação dos recursos públicos.
Em função deste arcabouço jurídico, ainda que inexistisse previsão expressa na Lei de Licitações e Contratos, poder-se-ia afirmar que o poder público deveria fiscalizar os contratos por ele celebrados.
Cumpre salientar que a celebração de um contrato administrativo não constitui um fim em si mesmo, mas apenas um instrumento de que a administração pública dispõe para alcançar algum objetivo coletivo. Logo, após o acordo entre as partes, cabe ao poder público observar se as regras formais previstas no ajuste estão sendo atendidas e, principalmente, se o objetivo do contrato (objeto) foi alcançado.
Além da previsão estampada no art. 67 da Lei nº 8.666/93, o art. 58, inciso III, do mesmo diploma legal assevera que “o regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de fiscalizar-lhes a execução”.
Observa-se que a fiscalização dos contratos administrativos constitui uma das denominadas cláusulas exorbitantes. Ou seja, é uma cláusula que seria considerada “anormal” se apostas em contratos particulares, mas que fazem parte do direito administrativo em função da perseguição do interesse coletivo. Noutros termos, a fiscalização dos contratos administrativos possui fundamento no próprio regime jurídico-administrativo.
Em suma, nota-se que o fundamento legal da fiscalização dos contratos administrativos é bem mais amplo do que apenas a previsão expressa constante da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93).
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