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Primeiro critério obrigatório de desempate nos concursos públicos.


A seleção de profissionais do mercado para ocupar cargos públicos efetivos deve basear-se na aplicação de provas ou provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (art. 37, II, CF/88). A presença de critérios objetivos deve permear todo o processo de seleção, inclusive em caso de empate entre dois ou mais candidatos.


Dessa forma, se após a aplicação das provas (ou provas e títulos) persistirem candidatos com a mesma pontuação, a administração pública poderá fixar no edital do certame critérios objetivos e razoáveis como forma de desempate.


Como ainda não existe norma legal nacional regulamentando quais critérios de desempate podem ser utilizados nos concursos públicos e em qual ordem devem ser aplicados, os parâmetros adotados variam em função do cargo objeto da seleção, podendo ser idade, pontuação de determinada disciplina, aprovação em concurso, tempo de experiência, ter sido mesário, jurado, doador de sangue, voluntário, número de dependentes, aptidão física, sorteio, dentre outros.


Apesar das bancas de concursos públicos definirem diversos critérios para desempate, deve-se ressaltar que o único parâmetro legal e obrigatório para desempate é a idade. Conforme previsão legal estampada no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), “o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada” (Parágrafo único do art. 27).


Não obstante a idade ser o primeiro critério legal de desempate nos concursos públicos, deve-se ressaltar que sua incidência somente se aplica obrigatoriamente aos candidatos considerados idosos, nos termos do Estatuto do Idoso. Ou seja, inexistindo candidatos enquadrados no conceito de idoso, não há obrigação de aplicação do critério da idade como forma de desempatar o certame.


Conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, “o primeiro critério para desempate de um certame público é o da idade, tão somente nos moldes delineados no parágrafo único do art. 27 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Pela norma, em casos de empate envolvendo candidato idoso, dar-se-á preferência ao candidato com mais idade. Como está expresso no Estatuto, quer dizer que a aplicação do critério ocorre quando um dos candidatos empatados tiver 60 anos ou mais. Mas ATENÇÃO! Esta regra deve constar no edital como primeiro critério de desempate, porém, a sua aplicação só ocorrerá para abrigar candidatos idosos”.


Esse mesmo entendimento é corroborado pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais, o qual assentou que “o Estatuto do Idoso, Lei Federal n. 10.741/2003 estabelece que o critério de desempate deve-se aplicar ao idoso envolvido e, havendo mais de um, ao de idade mais avançada, não devendo se estender aos demais candidatos, como se infere da leitura de seu art. 27, parágrafo único”.


Do exposto, podemos asseverar que o primeiro critério legal e obrigatório de desempate nos concursos públicos é a idade, nos termos do Estatuto do Idoso. Porém, deve-se ressaltar que este critério somente deve ser aplicado obrigatoriamente aos candidatos considerados idosos. Inexistindo idoso no certame, a administração pública poderá ou não adotar o critério idade como forma de desempatar a disputa.


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