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A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é hipótese constitucional de ocupação de função pública com vistas a atender situação excepcional de relevante impacto coletivo. Assim, o profissional contratado temporariamente ocupa uma função pública, inclusive para efeitos de acumulação de cargos. Desta feita, para sabermos se um servidor temporário pode ser designado para exercer um cargo em comissão, devemos observar alguns aspectos.
Inicialmente, cumpre salientar que como o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração da autoridade competente, caso o servidor decida afastar-se da função temporária, não haverá óbice para o exercício do cargo comissionado.
Entretanto, caso o servidor decida exercer a função temporária concomitantemente com o cargo em comissão, deve-se observar algumas questões.
A primeira delas se refere às restrições impostas pela Constituição Federal acerca da acumulação de cargos públicos. Ou seja, deve-se observar se a função desempenhada no cargo em comissão e no contrato temporário são compatíveis para fins de acumulação de cargos, pois a Carta Maior somente permite o acúmulo de dois cargos de professor, um cargo técnico/científico com outro de professor e dois cargos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas.
Outra questão relevante diz respeito à compatibilidade de horários, pois ainda que este aspecto deva ser apurado no caso concreto, sabe-se que os cargos em comissão, em geral, possuem tempo integral de dedicação ao serviço. Logo, deve-se ter um rigor maior na verificação da compatibilidade de horários.
Por fim, deve-se atentar para as disposições da legislação regulamentadora da contratação temporária, pois esta pode fixar restrições ao acúmulo de outras funções públicas. Por exemplo, a Lei nº 8.745/93, que dispôs sobre a contratação temporária na esfera federal, determina que o pessoal contratado por tempo determinado não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança (art. 9º, II).
Portanto, atendidas as condições precedentes, pode-se inferir que o servidor contratado por tempo determinado (função pública) pode ser designado para o exercício de um cargo comissionado (cargo público).
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