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Piso constitucional da saúde: Moradia e alimentação do “Mais Médicos”.


Uma das obrigações dos municípios no âmbito do programa “Mais Médicos” é fornecer moradia, alimentação, deslocamento e água potável aos médicos participantes do referido programa. O descumprimento destas incumbências pode ensejar o descredenciamento do projeto, conforme regulamentação do programa.


Percebe-se que o fornecimento de moradia, alimentação e deslocamentos aos médicos é condição necessária para a permanência do município no programa. Em função da essencialidade e obrigatoriedade dessas despesas, infere-se que elas são imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos da saúde, nos termos definidos no art. 3º, XI da Lei Complementar nº 141/12.


O enquadramento das despesas com moradia, alimentação e deslocamento na categoria de indispensável para execução dos serviços de saúde acarreta a inclusão destes gastos no piso constitucional da saúde aplicável aos municípios.


Como é sabido, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 141/12, os municípios devem aplicar anualmente no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação de impostos mais transferências de impostos nas ações e serviços públicos de saúde. Esta mesma norma também relaciona as despesas que são ou não consideradas para fins de cumprimento do percentual mínimo destinado as ações e serviços públicos de saúde.


Apesar da Lei Complementar nº 141/12 asseverar que os programas de alimentação via de regra não são considerados no cálculo do piso constitucional (art. 4º, IV), entende-se que as despesas com alimentação dos médicos do programa “Mais Médicos” não se encaixam nesta categoria, conforme argumentos precedentes.


Desta feita, podemos concluir que os gastos com moradia, alimentação e deslocamento dos médicos do programa “Mais Médicos” são considerados para fins de cálculo do piso constitucional da saúde aplicável aos municípios, pois se enquadram como ações de apoio administrativo imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde (art. 3º, XI, da Lei Complementar nº 141/12).


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.



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