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Redução de rotas de transporte escolar enseja revisão do contrato


Boa parte dos municípios brasileiros contratam serviços de transporte escolar tendo como parâmetro rotas predefinidas. Normalmente o pagamento das despesas é realizado por quilômetro rodado, de forma que se o veículo de transporte escolar eventualmente não se desloca, o pagamento não devido. Portanto, neste tipo de contrato o equilíbrio econômico-financeiro é mantido quando a administração paga o fornecedor sempre que este realiza o deslocamento nas rotas predefinidas.


Porém, como a própria Lei nº 8.666/93 afirma, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser revisto sempre que ocorrerem alterações no projeto ou especificações e na hipótese de diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração (art. 57, §1º, I e III).


Desta forma, no caso de a prefeitura revisar as rotas de transporte escolar, a fim de torná-las mais eficientes, e isto implicar a exclusão de alguns itinerários, deve-se proceder ao ajuste do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de prejuízo ao poder público.


Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Espírito Santo assentou que “o equilíbrio da equação econômico-financeiro é considerado elemento essencial do contrato administrativo, por mecanismo apto a manter as condições efetivas da proposta, legalmente garantido ao particular contratado e à administração, e deve ser mantido no decorrer do contrato de forma a não causar prejuízo a ambas as partes”. Logo, “ao passo que cada rota representa um custo distinto para empresa, considerando o número de ônibus, a remuneração dos motoristas e monitores, combustível a ser consumido a depender da quilometragem percorrida, dentre outros, tem-se que a eventual extinção ou adição de rotas deveria incorrer, necessariamente, na promoção do reequilíbrio do valor originariamente estabelecido”.


Assim, sempre que a prefeitura incluir ou excluir rotas de transporte escolar que acarretem aumentos ou reduções de despesas, deve-se proceder ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, seja para beneficiar a administração pública ou a companhia contratada.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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