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Aproveitamento de licitação realizada antes da celebração do convênio.


Em razão dos recursos oriundos dos convênios possuírem vinculação estrita ao seu objeto, muitos gestores públicos questionam se é possível aproveitar uma licitação realizada antes da celebração do convênio para adquirir produtos/serviços necessários ao cumprimento do plano de trabalho. Por exemplo, é possível que uma licitação realizada no início do exercício destinada à aquisição de coffee break para eventos da prefeitura seja aproveitada para os cursos de capacitação objeto do convênio? Ou deve-se fazer uma licitação específica para o convênio?


Em que pese a regra ser a realização de um certame específico para implementar o plano de trabalho do convênio, em razão da sua peculiaridade. Excepcionalmente, admite-se o aproveitamento de licitação realizada antes da celebração do acordo. Contudo, algumas condições devem ser observadas.


A primeira delas é que as exigências previstas na licitação pretérita (objeto licitado, projeto básico, projeto executivo, requisitos para habilitação dos licitantes, condições da proposta, etc) também satisfaçam o objeto do convênio atual. “A utilização de licitação realizada antes da celebração do convênio pode ocorrer se for possível a atualização dos preços, nos limites da Lei 8.666/1993, e do projeto, sem a descaracterização do objeto licitado”.


No caso de o objeto ser divisível, o gestor deve atentar para o fato de que a adjudicação deve ser por item e não por preço global. Isto significa que os itens que deveriam ser licitados na licitação do convênio devem ser os mesmos do certame pretérito. Ou seja, se existir um item atual que não tenha sido licitado anteriormente, este item deve ser objeto de nova licitação.


Outra condição para o aproveitamento de licitação passada é que os preços permaneçam compatíveis com os praticados pelo mercado. Segundo o Tribunal de Contas da União, “nos casos em que não seja possível assegurar que a proposta vencedora da licitação é a mais vantajosa para a administração, é irregular o aproveitamento de certame já realizado para a execução de convênio celebrado posteriormente”. Por isso, “quando o convênio com outro ente da Federação for celebrado após a realização da licitação pelo convenente, o órgão concedente deve se certificar antecipadamente da adequação dos preços contratados, confrontando-os com os preços do Sinapi ou com outros sistemas oficiais de preços”.


A modalidade adequada da licitação também é um fator que deve ser considerado, pois é possível que somando-se o valor da licitação pretérita com os recursos do atual convênio a modalidade adotada inicialmente fosse diversa. Isto é, suponha que a administração tenha realizado um convite para aquisição de coffee break a fim de atender as suas necessidades iniciais. Contudo, caso considerasse os recursos do convênio, ela teria que mudar a modalidade adotada. Em suma, a modalidade escolhida na licitação inicial deve ser compatível com o somatório dos valores originais mais os do convênio.


Por fim, o Tribunal de Contas da União entende que pode haver o aproveitamento de licitação anterior para cumprimento do objeto do convênio, desde que atendidos alguns requisitos. Segundo o TCU, “a utilização de licitação pretérita para execução de objeto pactuado em contrato de repasse deve estar condicionada ao atendimento dos dispositivos previstos na Lei 8.666/1993, na respectiva LDO e nos demais dispositivos que regem a aplicação dos recursos públicos federais, além de estar adstrita à verificação da conveniência e da oportunidade do ato, sempre de forma tecnicamente motivada, com a emissão de parecer conclusivo ou de outro instrumento congênere”.

A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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