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Parente de servidor público pode participar de licitação?


Além de possuir a finalidade de selecionar a proposta mais vantajosa para administração, de promover a competitividade e assegurar a isonomia, o procedimento licitatório também deve preservar os princípios constitucionais da administração pública, especialmente a impessoalidade e moralidade.


Em razão disto, a própria Lei nº 8.666/93 estabeleceu algumas hipóteses de impedimento nos processos licitatórios. Dentre estes casos, a norma cita o servidor, o dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Estas pessoas estão impedidas de participar da licitação justamente para preservar a competição, impessoalidade e isonomia.


Porém, a norma é omissa quanto à proibição de parente de servidor público participar do certame. Em função disto, defende-se que, via de regra, não há impedimento do parente do servidor público participar da disputa.


Nesse sentido decidiu o Tribunal de Contas do Mato Grosso quando julgou improcedente representação promovida contra Secretário de Obras cujo parente havia participado de licitação.


Entretanto, cumpre ressaltar que se a situação concreta indicar que houve favorecimento do parente do servidor público em razão da influência do responsável pelo certame, ou que ocorreu prática de nepotismo, em homenagem aos princípios da administração pública, o certame deverá ser anulado.

Outrossim, destaca-se que o Conselho Nacional de Justiça, ao responder consulta sobre nepotismo nas contratações públicas, decidiu que “é permitida a contratação, por meio de regular procedimento licitatório em que se permita a livre concorrência (a exemplo do pregão, tomada de preços e concorrência pública), de pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, de magistrados de primeiro e de segundo graus atuantes exclusivamente na jurisdição, assim como de servidores que, embora ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança (a exemplo dos servidores da área judiciária, como escrivães, diretores de secretaria, assistentes/assessores de magistrados), não atuem na linha hierárquica que vai do órgão licitante ao dirigente máximo da entidade, por não vislumbrar, via de regra, risco potencial de contaminação do processo licitatório”.


Portanto, podemos concluir que o parente do servidor público poderá, em regra, participar da licitação. Entretanto, dependendo do caso específico, a participação deste parente poderá indicar que o procedimento licitatório está viciado, seja por direcionamento ou por prática de nepotismo.



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