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Como é sabido, a contratação por tempo determinado para atender necessidade excepcional de relevante interesse público prescinde da realização de concurso público. Contudo, a fim de garantir a impessoalidade na seleção dos candidatos bem como preservar a eficiência na prestação dos serviços através do recrutamento dos melhores profissionais, recomenda-se a obrigação de um processo seletivo simplificado, salvo em hipóteses emergências.
Entretanto, o processo seletivo simplificado para contratação temporária não se confunde com o concurso público, o qual requer a realização de provas ou provas e títulos como requisito para investidura no cargo, conforme previsão estampada no art. 37, II da Constituição Federal. Desta feita, como se trata de um procedimento mais simples, a seleção para contratos temporários pode prescindir da realização de provas.
Na esfera federal, a Lei nº 8.745/93, que dispôs sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, prever como critério de seleção a análise curricular para situações específicas (art. 3º, §2º). Logo, ainda que a realização de prova objetiva seja o critério mais indicado para preservar a impessoalidade, pode-se utilizar outros instrumentos na seleção dos profissionais temporários como análise de currículo, entrevistas, nota de exames pretéritos, etc.
Ao analisar a questão, o Tribunal de Contas do Espírito Santo assentou que “não é obrigatória prova de conhecimento escrita em processo seletivo simplificado com vistas à contratação temporária, caso a legislação local que regulamente a matéria não estabeleça tal exigência”. No mesmo sentido, o TCE-SC considera que é a própria municipalidade que deve definir os critérios de seleção a serem adotados nos contratos temporários.
Por fim, o Tribunal de Contas do Mato Grosso entende que “excepcionalmente, em casos caracterizados por situação de urgência, quando não houver tempo hábil para realização de provas, correção e divulgação dos resultados, entende-se que é possível a utilização de avaliação por análise curricular, desde que a forma de pontuação esteja definida de maneira objetiva e clara no edital e contemple a qualificação, experiência e habilidades específicas necessárias para o desempenho das atividades a serem realizadas, garantindo-se, em todo caso, a observância ao princípio da impessoalidade”.
Em suma, podemos concluir que a legislação local definirá os critérios adotados para seleção dos contratados por tempo determinado, podendo escolher formas diversas da prova escrita quando a situação específica assim demandar.
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