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Acumulação de dois contratos temporários.


A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é hipótese constitucional de ocupação de função pública com vistas a atender situação excepcional de relevante impacto coletivo. Assim, o profissional contratado temporariamente ocupa uma função pública, inclusive para efeitos de acumulação de cargos. Desta feita, para sabermos se um servidor por acumular 2 (dois) contratos temporários, devemos observar alguns aspectos.


O primeiro deles se refere às restrições impostas pela Constituição Federal acerca da acumulação de cargos públicos. Ou seja, deve-se observar se as funções desempenhadas nos contratos temporários são compatíveis para fins de acumulação de cargos, pois a Carta Maior somente permite o acúmulo de dois cargos de professor, um cargo técnico/científico com outro de professor e dois cargos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas.


Assim, em tese, se um profissional for contratado temporariamente para duas funções de professor, não há óbice constitucional, pois a Carta Maior permite a acumulação de dois cargos (ou funções) de professor. Esse entendimento é corroborado pelo Tribunal de Contas da União, segundo o qual “admite-se o exercício cumulativo de dois contratos temporários de professor substituto, em razão de serem acumuláveis dois cargos de professor, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea “a”, da CF/88”. Saliente-se que em todo caso deve-se observar a compatibilidade de horários.


Além das restrições e requisitos constitucionais para acumulação de contratos temporários, deve-se atentar para as limitações impostas pela legislação que regulamenta a contratação por tempo determinado. No âmbito federal, a Lei nº 8.745/93 prevê, por exemplo, que o professor ocupante de cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596/87 não poderá ser contratado temporariamente como professor substituto (art. 6º, § 1º, I). Ademais, há quem defenda que não é possível acumular contratos temporários nos termos da Lei nº 8.745/93, uma vez que a referida norma ao estabelecer uma quarentena de 24 (vinte e quatro) meses, veda implicitamente a acumulação de 2 (dois) contratos.


Portanto, podemos resumir que existe possibilidade de acumulação de 2 (dois) contratos temporários, desde que atendidas as restrições constitucionais e obedecidas as regras emanadas da legislação local que regulamenta a contratação por tempo determinado para atender excepcional interesse público.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.



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