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Piso constitucional da saúde: alimentação hospitalar


Como é sabido, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 141/12, os municípios devem aplicar anualmente no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação de impostos mais transferências de impostos nas ações e serviços públicos de saúde. Esta mesma norma também relaciona as despesas que são ou não consideradas para fins de cumprimento do percentual mínimo destinado as ações e serviços públicos de saúde.


Apesar da Lei Complementar nº 141/12 asseverar que os programas de alimentação via de regra não são considerados no cálculo do piso constitucional (art. 4º, IV), entende-se que as despesas com alimentação hospitalar dos pacientes não se encaixam nesta categoria, uma vez que são gastos de apoio essenciais e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde, nos termos do inciso XI do art. 3º da Lei Complementar nº 141/12. Ademais, é importante frisar que as despesas com alimentos destinados à recuperação de deficiências nutricionais são consideradas para efeitos de cálculo do piso constitucional da saúde.


A legislação apenas exclui dos gastos com ações e serviços de saúde as despesas com merenda escolar e outros programas de alimentação (art. 4, IV da Lei Complementar nº 141/12). Contudo, estas despesas não podem ser confundidas com os gastos com alimentação hospitalar dos pacientes internos nem com os desembolsos referentes à recuperação de deficiências nutricionais. Estes últimos são incluídos no montante de despesas para fins de cálculo do piso constitucional da saúde.


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