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A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que os gastos com pessoal do município não poderão ultrapassar 60% da Receita Corrente Líquida, tendo o Poder Executivo o limite de 54%. O mesmo diploma legal afirma que se o total da despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, o Poder que houver incorrido no excesso não poderá, dentre outras vedações, admitir ou contratar pessoal a qualquer título.
Porém, essa vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal não implica necessariamente a proibição de realização de concurso público. Pois o concurso público é apenas um procedimento prévio para a admissão de pessoal. Ou seja, o concurso não acarreta a obrigação imediata de nomeação de novos servidores. Conforme entendimento do Tribunal de Contas do Mato Grosso, “o concurso público para acesso a cargos públicos, instituto previsto no inciso I do art. 37 da Constituição Federal, nada mais é do que o procedimento pelo qual a Administração afere as aptidões dos interessados em integrar seu quadro de servidores ou empregados públicos. Trata-se, portanto, de fase administrativa preliminar que não se confunde com a despesa propriamente dita”.
Outrossim, ainda que o município se encontre acima do limite prudencial, ele poderá admitir novos servidores oriundos do concurso público, caso estas novas admissões objetivem reduzir o montante geral de gastos com pessoal do órgão.
Normalmente, em função da progressão funcional dos servidores públicos na carreira, os funcionários mais antigos percebem remuneração mais elevada, logo a base de cálculo para o pagamento de hora-extra, vantagem pessoal ou outra verba será maior do que a dos servidores novatos. Desse modo, se a prefeitura está com o quadro funcional defasado, pagando hora-extra, dobra de jornada, etc, talvez seja mais vantajoso financeiramente admitir novos servidores do que pagar verbas extras aos funcionários existentes.
Acerca da possibilidade da realização de concurso público e admissão de novos servidores por município que esteja acima do limite prudencial, o Tribunal de Contas do Paraná já assentou que “ é possível a realização do certame e a nomeação de professores aprovados em concurso público para suprir os cargos vagos, em substituição ao atual sistema de contraturno, desde que propicie à Municipalidade o efetivo cumprimento dos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal”. Porém, o TCE-PR ponderou que “caso as nomeações não representem economia suficiente, havendo extrapolação do limite de despesas com pessoal, deverão ser obrigatoriamente adotadas as medidas de redução de despesas com cargos comissionados e exoneração de servidores não estáveis, até que as contas públicas sejam regularizadas”.
Do exposto, pode-se afirmar que se a prefeitura conseguir demonstrar que a contratação de novos servidores reduzirá o índice de despesas com pessoal, ela poderá realizar concurso e nomear novos funcionários, mesmo o ente público encontrando-se acima do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
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