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Proibição de divulgação dos preços estimados em licitação de medicamentos.


A confecção dos preços de referência (estimados) por parte da administração pública possui a finalidade de averiguar se as propostas apresentadas pelos licitantes estão em consonância com os valores praticados no mercado.


No entanto, também é possível que o orçamento estimado sirva de parâmetro para a proposta do empresário. Noutras palavras, quando o licitante conhece previamente os valores de referência da administração ele tenderá a confeccionar sua proposta considerando a estimativa da administração, ainda que possua margem para apresentar preços mais competitivos.


Diante desse cenário, há quem defenda que a divulgação do orçamento estimado da administração somente ocorra após a apresentação das propostas de preços. A ilustre doutrinadora Maria Sylvia di Pietro já afirmou que o superfaturamento nas licitações se inicia dentro da própria administração com a elaboração do orçamento estimado. Segundo Di Pietro, se o orçamento estimado é divulgado previamente à apresentação das propostas, os licitantes não vão fugir muito de seu conteúdo.


Em função desta problemática, o Tribunal de Contas da União vem entendendo que em certas ocasiões é mais vantajoso para a administração não divulgar com antecedência a estimativa de preços para contratação. Segundo o TCU, “conquanto a ampla publicidade seja imperativa na Administração Pública, julgo que, em situações semelhantes a que se apresenta, o acesso ao referido orçamento colidiria com outros princípios não menos importantes, como o da busca da proposta mais vantajosa para a administração, de modo que a reserva do seu conteúdo não se configura violação ao princípio da publicidade, nem mesmo ao seu propósito de assegurar o controle pela sociedade da legalidade e legitimidade dos atos administrativos”.


Especificamente no tocante à licitação para aquisição de medicamentos, o Tribunal de Contas da União já decidiu que “na realização de pregões para compras de medicamentos e materiais hospitalares, a divulgação, nos editais, dos preços estimados pela administração não se mostra vantajosa, devendo ocorrer apenas após a fase de lances”.


Portanto, a fim de preservar a competição do certame e obter a proposta mais vantajosa para a administração, nas licitações do tipo pregão para aquisição de medicamentos a prefeitura deve evitar divulgar o orçamento estimativo antes da apresentação das propostas das empresas.



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