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A Lei Complementar nº 141/12, que dispôs sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, afirma expressamente que a remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade, incluindo os encargos sociais, são consideradas para efeitos de cálculo do percentual mínimo de investimento nas ações e serviços públicos de saúde (art. 3º, X).
Isto significa que, via de regra, a remuneração do pessoal do setor da saúde, incluindo encargos sociais, como as contribuições previdenciárias, são incluídas para fins do piso constitucional da saúde.
Entretanto, quando do julgamento da Ação Civil Originária nº 1.224, a qual questionava os investimentos em saúde do Estado de Pernambuco, o Min. Relator Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal entendeu que “em relação às despesas públicas com as contribuições previdenciária e complementar dos servidores que atuam na área de saúde, é inviável a inclusão desse encargo na base contábil-financeira da garantia de financiamento mínimo da saúde pública, tendo em conta que o custeio do Regime Próprio da Previdência Social não é atribuição do Sistema Único de Saúde, nos termos dos arts. 7º e 15 da Lei 8.080/1990”.
Segundo o entendimento do Min. Edson Fachin, reconhecer a inclusão das contribuições da previdência social no piso constitucional da saúde seria negar a natureza tripartite da seguridade social (saúde, previdência e assistência social) prevista no art. 194 da Constituição Federal.
Portanto, enquanto não houve modificação da posição da Suprema Corte, os municípios devem excluir os gastos com contribuições previdenciárias dos servidores públicos da área da saúde da base de cálculo do piso constitucional, a despeito do que prever o art. 3º, X, da Lei Complementar nº 141/12.
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