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O papel do fiscal do contrato na liquidação da despesa pública

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‘A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito” (art. 63 da Lei nº 4.320/64). Esta verificação tem por fim apurar, dentre outros aspectos, o objeto do que se deve pagar considerando o instrumento contratual, os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.


Como o pagamento da despesa pública depende da sua regular liquidação, percebe-se que o aval do fiscal do contrato indicando que o objeto contratual foi inteiramente cumprindo e que os serviços foram efetivamente prestados é fundamental para a regularidade do gasto público. Noutras palavras, o fiscal do contrato é um ator fundamental para a liquidação e pagamento da despesa pública.


Conforme já decidiu o Tribunal de Contas da União[1], “é passível de multa o responsável por fiscalização de obras que não cumpra as atribuições previstas no art. 67 da Lei 8.666/1993, uma vez que é formalidade essencial o registro de todas as ocorrências pertinentes à execução da obra como condição à liquidação da despesa, para verificação do direito do credor, conforme dispõe o art. 63, § 2°, III, da Lei 4.320/1964”.


“As falhas cometidas pelo fiscal no momento da liquidação trazem consequências negativas mais do que preocupantes para a Administração e são falhas de dificílima reversão em momentos futuros. É no momento da liquidação da despesa que o fiscal de contratos deve mostrar o máximo de seu valor profissional[2]”.


Além de atestar o efetivo cumprimento do objeto contratual, o fiscal do contrato também pode assegurar que a contratada está apta para receber o pagamento em função da comprovação da regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e jurídica.


Por fim, cumpre salientar que qualquer irregularidade no pagamento da despesa pode ensejar a responsabilização não só do fiscal do contrato[3], mas também de quem autorizou o pagamento, conforme decisão do Tribunal de Contas da União[4], o qual assentou que “a autorização de pagamento não se resume á mera aposição de assinatura na ordem bancária. É necessário que o gestor adote providências independentes para se certificar da correção da despesa que lhe é apresentada para pagamento”.


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