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STF e o limite de idade nos concursos públicos

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Apesar da Constituição Federal proibir discriminação salário ou o exercício de funções em razão da idade, sexo ou estado civil (art. 7º, XXX), a Carta Maior também afirma que o ingresso nos cargos públicos deverá ser precedido de concurso público em que se observe a natureza e complexidade do cargo (art. 37, II).


Em virtude destes dispositivos constitucionais, pode-se inferir que a limitação de acesso aos cargos públicos utilizando critério etário somente deve ocorrer quando a natureza e atribuições do cargo assim demandar. Ou seja, “o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.


Saliente-se que as atribuições do cargo devem prevalecer sobre o local da prestação dos serviços como fator limitador para a investidura no cargo. Por exemplo, ainda que seja razoável exigir limite máximo de idade para os oficiais da polícia militar, tal restrição pode não se justificar para função de médico da polícia. Neste caso, a natureza e atribuições do cargo de médico não são propriamente do serviço militar.


A limitação de idade somente pode ocorrer se houver lei em sentido estrito, não sendo admissível a restrição de acesso aos cargos públicos por ato administrativo do gestor (Portaria ou Decreto).


Por fim, a comprovação da idade mínima ou máxima para fins de concurso público deve ser comprovada no momento da inscrição no certame e não na ocasião do curso de formação ou posse, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.


Portanto, podemos concluir que a autoridade poderá impor restrições etárias para o acesso aos cargos públicos, desde que exista previsão legal e que a limitação seja essencial para o exercício da função pública em razão da natureza e atribuições do cargo.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal.

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