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Contratação temporária para cargos burocráticos


Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente”. Ainda que o STF entenda que a contratação temporária possa ser destinada para atividades regulares e permanentes, isto não implica que toda atividade dessa natureza possa ser objeto de contratação por tempo determinado.


Segundo orientação da Corte Suprema, a contratação temporária pressupõe o atendimento de alguns requisitos, quais sejam: tempo determinado; necessidade temporária de interesse público e interesse público excepcional. Logo, se as condições precedentes não estiverem presentes no caso concreto, pode-se inferir que a contratação temporária é irregular.


Em função destes pressupostos para contratação temporária e em razão da natureza ordinária e permanente dos cargos burocráticos, entende-se que, em tese, estes cargos não poderão ser objeto de contratos temporários. Nesse sentido, o STF considerou inconstitucional a contratação temporária para cargos burocráticos, por inexistência de relevância e interesse social.


Essa posição também é corroborada pelo Tribunal de Contas do Rio de Janeiro ao afirmar que “os cargos cujas atribuições sejam de natureza permanente, com funções tipicamente burocráticas, devem ser providos por meio do necessário concurso público”.


Portanto, ainda que a legislação local regulamentadora da contratação temporária preveja a hipótese de seleção de profissionais para cargos burocráticos, entende-se que esta norma é inconstitucional em função da posição já expressada pelo Supremo Tribunal Federal.


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