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Como comprovar despesas com táxis do servidor público?


A comprovação do gasto público constituiu uma etapa fundamental para o pagamento da despesa, sendo imprescindível na fase da liquidação. Segundo a Lei nº 4.320/64, “a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito” (art. 63).


Além de servir para autorizar o pagamento, a comprovação da despesa é elemento essencial no dever de prestar contas do gestor público. Em função disto, não basta que o gasto governamental seja comprovado formalmente (nota fiscal, recibo, comprovante de pagamento), é preciso a evidenciação de que a despesa foi necessária para o atendimento dos fins coletivos.


Nesse sentido, a comprovação da despesa com deslocamento do agente público (táxis, ônibus, uber, etc) ultrapassa a mera demonstração dos elementos formais do gasto governamental. É preciso que o administrador revele que a realização da despesa foi essencial para atender o interesse público.


Especificamente quanto à comprovação de despesas com táxis, o Tribunal de Contas de Minas Gerais assentou que os desembolsos com táxis sem indicação expressa de sua motivação, aliada à ausência de nexo entre a situação que demandou a utilização dos serviços e as atribuições funcionais dos agentes políticos envolvidos, viola os princípios da legalidade, moralidade e finalidade.


Desta forma, é possível questionar, por exemplo, o pagamento de despesas com táxis de um médico do município para participar de um congresso de contabilidade pública, haja vista que as atribuições funcionais do medico não guardam relação com o referido evento, mesmo que existam elementos formais comprobatórios do gasto público (nota fiscal, recibo, comprovante de pagamento, etc).


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