Assista uma aula gratuita sobre acumulação de cargos públicos.
Apesar da Constituição Federal estabelecer que a acumulação de cargos públicos é, via de regra, proibida, sabemos que o próprio Constituinte fixou algumas hipóteses de exceção, quais sejam: dois cargos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas, um cargo de professor com outro técnico/científico e dois cargos de professor. Ademais, a Carta Magna também prevê expressamente que os magistrados e membros do Ministério Público poderão exercer a função de professor (Inciso I, do parágrafo único do art. 95 da CF/88 e alínea “d” do inciso II do parágrafo 5º do art. 128 da CF/88).
Nota-se que, ao permitir que membros da magistratura, ministério público, conselheiros de Tribunal de Contas e ocupantes de cargos técnicos e científicos acumulem uma função de professor, o Constituinte pretendeu que o conhecimento prático adquirido por estes profissionais no exercício da função pública fosse transferido para toda sociedade através do exercício do magistério. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal tem reiterados julgamentos afirmando que cargos meramente burocráticos com funções rotineiras e repetitivas não podem ser acumulados com a função de professor. Presume-se, nesta hipótese, que a experiência decorrente do exercício da função burocrática não é tão relevante para sociedade. Noutras palavras, pode-se adquirir o conhecimento do cargo burocrático por diversas outras formas, não justificando a necessidade de acumulação de cargos públicos.
Portanto, considerando que o legislador, ao permitir a acumulação de alguns cargos com o de professor, pretendeu que a sociedade tivesse acesso ao conhecimento prático adquirido por estes servidores (em sentido amplo), é possível inferir que deve haver uma correlação entre as funções públicas exercidas em regime de acumulação? Noutros termos, o membro da magistratura (juiz, desembargador, ministro, etc) somente poderá acumular um cargo de professor se este possuir relação com as atribuições da magistratura? Ou seja, pode um desembargador ser professor de engenharia? Ou ele somente está autorizado a exercer a função de magistério na área do direito?
Não obstante fazer certo sentido exigir correlação entre as funções acumuladas, cumpre ressaltar que a única condição imposta pela Constituição Federal de 1988 para a acumulação de cargos públicos é a compatibilidade de horários (art. 37, XVI). Portanto, pelo regime constitucional vigente não se pode exigir a correlação de matérias entre as funções públicas exercidas em acumulação.
Por fim, a título de curiosidade, vale relembrar que a Constituição Federal de 1946 previu como requisito para acumulação de cargos a correlação entre as funções públicas. O art. 185 assim dispunha: “É vedada a acumulação de cargos, no Serviço Público federal, estadual, municipal ou dos Territórios e Distrito Federal, bem como em entidades autárquicas, parestatais ou sociedade de economia mista, exceto a prevista no art. 96, nº I, a de dois cargos de magistério, ou a de um dêstes com outro técnico ou científico ou, ainda, a de dois destinados a médicos, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de horário”.
Curso completo sobre acumulação de cargos públicos
Edição Especial da Revista Gestão Pública Municipal